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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

da referida CDLBSD também um representante das ligas e associações nacionais de clubes, adenda esta que

já se acha assinada e remetida para publicação.

2.4 — Independentemente da prévia avaliação de prioridades já feita no contexto de reuniões preparatórias da referida CDLBSD, competirá naturalmente a esta, com total liberdade e independência, fixá-las, ordená-las e desenvolvê-las, até em função da variedade e complexidade dos temas a tratar e da pluralidade de entidades nela representadas.

2.5 — A posse da CDLBSD está marcada para o dia 15 de Março, pelas 15 horas e 30 minutos.

2.6 — É firme intenção do Governo cumprir todo o disposto no artigo 41.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, no prazo da presente legislatura, ou seja, ainda antes do prazo fixado na Lei de Bases do Sistema Desportivo.

14 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, Mário Pupo Correia.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO NORTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 294/V (3.a)-AC do deputado Alberto Oliveira (PSD), sobre a ampliação da Escola C + S de Prado (Vila Verde)

Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a:

1 — A Direcção Regional de Educação do Norte assinou acordo de colaboração com a Câmara Municipal de Vila Verde para ampliação da Escola C + S de Prado.

2 — O acordo, após homologação, foi publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 292, de 21 de Dezembro de 1989.

3 — As condições em que foi elaborado o profocolo são as que constam do seu texto (junta-se fotocópia da publicação no Diário da República) ia). Pelo clausulado, os encargos financeiros são repartidos nas percentagens nele estabelecidas: 15% para a Câmara Municipal e 85 % para o Estado, a que corresponderão, aproximadamente, em ordem de grandeza, respectivamente, 9000 e SI 000 contos.

4 — O processo de concurso está organizado pela Direcção Regional de Educação do Norte, pronto a ser lançado.

5 — A Câmara Municipal de Vila Verde, pelo seu ofício n.° 247, de 25 de Janeiro de 1990, do qual se anexa fotocópia, solicita que se considere «sem efeito o protocolo em apreço, publicando-se, consequentemente, no jornal oficial a sua invalidade e ineficácia, sem prejuízo, contudo, de ulteriores negociações sobre o assunto».

6 — Foi sustado o lançamento do concurso até que se consiga explicação da Câmara Municipal para a atitude transmitida através do mesmo.

7 — Face esta situação, por despacho de 8 de Março de 1990, S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação determinou que o Ministério da Educação vai dar prioridade à ampliação de outras escolas preparatórias e secundárias, atento à existência

de uma série de municípios candidatos à colaboração ÇOm o Governo nesta área, superior à capacidade de financiamento do PIDDAC 90.

15 de Março de 1990. — O Director Regional de Educação do Norte, Adalmiro Castro.

(a) A fotocópia foi entregue ao deputado.

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VERDE

Tomou esta Câmara conhecimento, através do Diário da República, 2.8 série, de 21 de Dezembro de 1989, da publicação de um acordo de colaboração conducente à ampliação da Escola Preparatória de Prado de C 12 para C + S 24.

Acontece, porém, que as cláusulas desse contrato não foram aceites por esta edilidade, pese embora o mesmo se encontrar subscrito pelo Sr. Presidente da Câmara.

Com efeito, nas negociações, leia-se «expediente trocado», adiantou esta Câmara a reformulação de determinados itens do citado acordo, como condições fundamentais e essenciais à validade do convénio.

Nesta medida, foi enviado a essa Direcção o protocolo considerado correcto e já extirpado dos pontos que não mereceram assentimento.

Não obstante na altura ter sido devidamente esclarecida a situação, esse organismo instou a que fosse enviado o protocolo assinado e nos precisos moldes em que havia sido endereçado ao Município de Vila Verde, alegando ainda que «haveria erro ou lapso» na eliminação de várias cláusulas.

Na verdade, após estudo detalhado da situação, constatou-se que fora enviado para publicação o protocolo que o não deveria ser. Melhor ainda, o presidente da Câmara signatário, por manifesto e desculpável lapso, assinou o acordo cujas cláusulas não haviam sido aceites na íntegra e os serviços deste Município, igualmente por lapso, dirigiram aquele acordo a essa Direcção.

É evidente que o compromisso vertido naquele documento implica assunção de despesas, cujo montante não poderá ser arcado pela Câmara.

Há, assim, exorbitância no exercício de funções, que conduzem inelutavelmente à respectiva invalidade.

Com efeito, para além destas injunções, compete à Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia.

Ademais, importando, como importa, em encargos para o Município, os montantes respectivos deveriam Figurar no plano anual de actividades e correspondente orçamento, de forma a possuírem cobertura.

Ora, tais requisitos não foram preenchidos, sendo certo que, quer a Câmara Municipal, quer a própria Assembleia, não tomaram conhecimento nem tão-pouco anuíram na feitura do acordo em questão.

Neste sentido, não podem, de forma alguma, considerar-se vinculadas.

Daí que, sendo o mesmo inválido, por preterição de formalidade, requer a V. Ex." se digne considerar sem efeito o protocolo em apreço, publicando-se, conse-