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28 DE MARÇO DE 1990

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Há, no entanto, excepções:

Rosa de Areia e O Processo do Rei, que beneficiaram, ao abrigo do acordo SEC/RTP, de 22 SOO 000$ cada uma de apoio financeiro da RTP;

Aqui d'El Rey, que, ao abrigo do mesmo acordo e por se tratar também de uma série televisiva, tem, por parte da RTP, um apoio financeiro de, aproximadamente, 100 000 000$;

A Maldição de Marialva, que faz parte de uma colecção internacional, sob o título genérico Sab-bath, e que foi inteiramente financiado pela RTP — 95 000 000$.

2 — A RTP não participa habitualmente em filmes estrangeiros. Apenas quando se trata de séries televisivas com rodagem em Portugal e com realizadores, técnicos e actores portugueses (maioritariamente) se verifica tal envolvimento.

A título indicativo, informa-se que, neste caso, a RTP investe anualmente cerca de 350 000 000$ em co--produções com parceiros europeus (França, Espanha, Alemanha, Grã-Bretanha, Bélgica, Suíça, etc.)

3 — Para lá destas participações, a RTP, ao abrigo do acordo SEC/RTP, financiado a 50% por ambas as partes (200 000 000$ por ano), produziu, expressamente para televisão, os seguintes telefilmes:

10 filmes de uma hora cada um da colecção «Fados» (jã exibidos);

4 filmes de uma hora cada um da colecção «Corações Periféricos» (a exibir no próximo ano).

(Todos estes filmes foram entregues a jovens realizadores, que dirigiam a sua primeira obra.);

Um série de animação O Romance da Raposa, adaptada do livro do mestre Aquilino Ribeiro; Três filmes sobre pintores portugueses:

Amadeu de Sousa Cardoso (Paulo Rocha); Dominguez Alvarez (Noémia Delgado); Fernando Lanhas (António Macedo).

14 de Março de 1990.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1293/V (2.8)--AC, do deputado Antonio Barreto (PS), sobre produções televisivas.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2894/89, de 27 de Setembro de 1989, relativo ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude de junto remeter cópia do ofício do conselho de gerência da Ra-

diotelevisão Portuguesa e anexos, no qual exarou o seguinte despacho {a):

Remeta-se ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

13 de Março de 1990. — Albino Soares.

14 de Março de 1990. — A Chefe do Gabinete, Conceição Bessa Ruão.

(a) A documentação foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.05 6/V e 338/V (3.a)-AC, do deputado Daniel Bastos (PSD), sobre

0 processo referente a Manuel de Almeida Tunes.

Reportando-me aos vossos ofícios n.05 3072/89, de 20 de Outubro de 1989, e 336/90, de 8 de Fevereiro de 1990, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.a de que, ouvido sobre o assunto o Comando-Geral da PSP, foi esclarecido o seguinte:

1 — O Sr. Manuel de Almeida Tunes era chefe de guardas do corpo privativo dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e foi nessa qualidade que passou à situação de aposentação.

2 — A equivalência daquela categoria à de primeiro--subchefe, aprovada pela Portaria n.° 490/83, de 28 de Abril, teve como exclusiva finalidade a recuperação da sua pensão de aposentação, não lhe conferindo direito a outros benefícios.

2.1—Com efeito, as disposições do Decreto-Lei n.° 417/86, de 19 de Dezembro, e dos artigos 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 458/88, de 14 de Dezembro, que estabelecem os sujeitos e as condições de acesso ao benefício da actualização da pensão de aposentação até aos 70 anos de idade, não são aplicáveis à situação do Sr. Manuel de Almeida Tunes, visto que, não sendo elemento da PSP, nela também não foi integrado pelo Decreto-Lei n.° 632/75, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 89/81, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.° 351/82, de 3 de Setembro, por não ser, nem nunca ter sido, elemento dos quadros das ex-polícias ultramarinas, concretamente da Polícia de Segurança Pública de Angola.

2.2 — Não é relevante o argumento relacionado com a convocação para ser presente à Junta Superior de Saúde da PSP, com vista à determinação da capacidade sobrante, nos termos do artigo 3.° do supracitado Decreto-Lei n.° 458/88, porquanto tal convocação resultou do facto de o interessado, na declaração de disponibilidade para o serviço que apresentou, se ter intitulado primeiro-subchefe aposentado do Comando da Polícia de Portos (Luanda), o que, em principio, foi aceite de boa fé peio Comando-Geral da PSP, por não dispor de meios que infirmassem aquela declaração, uma vez que se sabia que naqueles serviços além de pessoal privativo, como era o caso do Sr. Almeida Tunes, também havia um destacamento de elementos da PSP de Angola.