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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

2.2 — Núcleo de Vila Real:

Financiamento

Capital em divida

PrestaçOes em atraso

Juros de mora

Total

14 580 0O0$00..............................

19 634 530JO0

8 095 030J00

2 395 370100

30 114 930S0O

15 102 615$00 ..............................

22 036 796S00

4 783 789100

775 132100

27 595 716100

35 690 600$00 ..............................

35 942 041 $00

14 977 830100

3 832 299100

55 752 170JO0

131 827 500$00..............................

206 848 372100

71 773 714100

21 670 069)00

300 297 J55J0O

 

63 384 891 $00

19 952 14ss0o

S 744 918100

89 031 954100

34 155 000$00 ..............................

50 369 125J00

19 406 692100

5 4)4 785100

75 190 602)00

12 420 0O0S00..............................

16 690 819100

6 315 908100

8 124 938100

31 131 665J00

30 403 240$00 ..............................

31 649 033S00

6 610 200S00

1 071 070$00

39 329 303100

149 303 250$00..............................

238 723 925100

81 070 167,00

24 449 978100

344 244 070SOO

51 171 750S00..............................

75 799 7I8J00

25 741 485100

7 763 382500

109 304 535S0O

40 095 000$00..............................

59 189 2III00

24 783 114J00

7 297 262100

91 269 587100

Total................

821 267 461100

283 505 073100

89 539 203100

1 193 311 737100

3 — Habilitações abrangidas:

3.1 — Núcleo de Chaves — 342 fogos.

3.2 — Núcleo de Vila Real — 250 fogos.

4 — Utilizações:

4.1 — Núcleo de Chaves:

Empréstimo de 49 050 000$:

Saldo por utilizar......... 30 859 316S50

Empréstimo de 37 097 42U:

Saldo por utilizar......... 825 898S50

Total........ 31 685 215$00

4.2 — Núcleo de Vila Real: Empréstimo de 30 403 240$:

Saldo por utilizar......... 2 774 472S60

«Não há justificação no processo para a não utilização destes saldos.»

5 — Protocolo com a Soares da Costa — Quanto ao protocolo firmado com a Soares da Costa, deu a TRASLAR conhecimento do mesmo ao Sr. Secretário de Estado da Habitação, através do ofício n.° 146/84, de 6 de Junho de 1984.

Posteriormente, em 27 de Junho de 1984, a empresa Soares da Costa enviou o protocolo, para ratificação, ao ex-FFH.

Não houve resposta do ex-FFH à Soares da Costa e à TRASLAR.

6 — Caução bancária — não consta do processo nenhuma informação sobre caução bancária da Soares da Costa.

7 — Separação dos núcleos — dado que os empréstimos concedidos pelo ex-FFH à CHE TRASLAR foram de forma individualizada, para cada núcleo e respectivo empreendimento habitacional, não nos parece existir qualquer dificuldade de ordem prática ou contabilística na autonomização dos núcleos desta Cooperativa.

Assim sendo, a autonomização dos núcleos deverá passar por um processo jurídico de cisão da CHE TRASLAR, em que se procederá à divisão dos seus membros e património (activo e passivo, estando incluídas neste último as dívidas decorrentes dos empréstimos do ex-FFH) a consequente criação de duas novas cooperativas. Tal procedimento, a realizar-se,

deverá obedecer ao disposto nos artigos 73.° e 74.° do Código Cooperativo e demais legislação aplicável.

8 — Exposição ao Sr. Secretário de Estado — não consta do processo a resposta dada à exposição feita pelo núcleo de Chaves.

9 — Renegociação das dívidas da CHE TRASLAR — de acordo com a legislação actualmente em vigor, as cooperativas de habitação e construção, no que respeita as suas dívidas decorrentes de empréstimos contraídos junto do ex-FFH, podem optar por uma das seguintes formas de amortização das mesmas:

Manutenção das condições de amortização existentes anteriormente à transferência da posição contratual do ex-FFH para a DGT, operada por força do Decreto-Lei n.° 410/87, de 31 de Dezembro;

Opção pelas condições de amortização da dívida constantes do sistema de crédito para aquisição de habitação própria permanente, quer mantendo o regime de propriedade colectiva das habitações (sendo a cooperativa equiparada a um único mutuário) (v. Decreto-Lei n.° 37/89, de 5 de Fevereiro), quer substituindo-o pelo regime de propriedade individual dos fogos, fazendo--se a conversão dos empréstimos em empréstimos individuais dos respectivos cooperantes, com a correspondente alteração do regime de propriedade (v. Decreto-Lei n.° 77/88, de 3 de Março).

Qualquer outra forma de amortização da dívida è possível de ser analisada, devendo, no entanto, a mesma ser aceite pela DGT, entidade titular dos créditos em questão, da qual o INH é apenas gestor e representante.

31 de Julho de 1989. — O Jurista, Pedro Aí. Cancela Pereira. — A Chefe de Departamento, fAssinatura ilegível.)

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P. DIRECÇÃO DOS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS E DOCUMENTAÇÃO Subdepartamento de Registo e Estatística de Emissões

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1292/V (2.*)--AC, do deputado António Barreto (PS), sobre produções televisivas.