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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Em referência ao ofício n.° 3627/89, de 5 de Dezembro, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — A fronteira da Foz do Sever/Cedillo situa-se a 10 km da povoação de Montalvão e o acesso é feito por caminho de terra batida e pedra solta. Aquando dos dias de abertura, o controlo é feito exclusivamente por efectivos da Guarda Fiscal.

2 — 0 posto da Guarda Fiscal de Foz do Sever está desactivado e quando a referida fronteira abre por ocasião de festas locais é utilizada uma casa pré-fabrícada com cobertura de lusalite, construída a título provisório, a qual não possui nem electricidade, nem é abastecida por rede de água.

3 — Para o ano em curso foi acordado entre as autoridades competentes o seguinte horário:

9 a 14 de Junho — das 7 horas às 24 horas; 14 a 16 de Agosto — das 6 horas às 24 horas.

4 — O movimento desta fronteira foi o seguinte nos últimos três anos:

 

1987

1988

1989

Entradas.........................

50

153

286

 

50

127

291

5 — Relativamente à possibilidade de ampliação dos períodos de abertura da referida fronteira, a mesma depende de diversos condicionalismos, nomeadamente:

a) Dos pedidos de abertura apresentados à Direcção--Geral das Alfândegas pelas autoridades locais;

b) Disponibilidade de efectivos por parte da Guarda Fiscal, de forma que possam assegurar tais aberturas;

c) Existência de infra-estruturas que permitam à Guarda Fiscal trabalhar com um mínimo de condições e dignidade;

d) Concordância das autoridades competentes espanholas, condição esta indispensável para o funcionamento de qualquer fronteira terrestre.

21 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, António Barros.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 272/V (3.a)--AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes),sobre o controlo dos cães assilvestrados (Lei n.° 90/88).

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O controlo de cães assilvestrados é, conforme estipula a Lei n.° 90/88, após a sua regulamentação e nos termos em que esta o determinar, efectuado pelos Ministérios do Ambiente e dos Recursos Naturais e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Os elementos recolhidos pelos técnicos para a averiguação dessas acções prendem-se com deslocações aos respectivos locais, a fim de se efectuarem as competentes peritagens.

2 — A separação de cães assilvestrados de lobos no que se refere a sinais de campo é tarefa extremamente difícil e terá de ser analisada no local e em cada caso. Sendo o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza a entidade competente nesta matéria, serão criadas equipas nas APS para este fim.

3 — Será a regulamentação da Lei n.° 90/88 a determinar quem suportará os encargos financeiros resultantes da aplicação da lei — pagamento de indemnização —, que ainda não foi publicada, dado encontrar-se em fase de promulgação.

Contudo, pode desde já adiantar-se que tal tarefa cabe ao departamento responsável pelos recursos naturais, que corresponde, neste caso, ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, o qual, contudo, necessita de possuir tal comando legislativo para iniciar a sua acção.

No Parque Nacional da Peneda-Gerês, já o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza atribuía indemnizações aos particulares.

20 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, Armando Mascarenhas Ferreira.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 31 l/V (3.a)--AC, do deputado Sérgio Ribeiro (PCP), sobre apoios aos comerciantes atingidos pelas cheias.

Em referência ao requerimento do Sr. Deputado Sérgio Ribeiro remetido a este Gabinete a coberto do ofício n.° 205/90, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, encarrega-me o Sr. Ministro de transmitir o seguinte:

1 — Quanto aos temporais no Algarve em 3 de Dezembro de 1989, foram publicados os seguintes diplomas legais:

Resolução do Conselho de Ministros n.° 44/89, de 23 de Dezembro (concede, a título excepcional, auxílios financeiros às autarquias locais do Algarve abrangidas pela situação de calamidade);

Despacho Normativo n.° 115/89, de 30 de Dezembro (define os critérios para atribuição dos apoios financeiros a fundo perdido a conceder para reparação dos volumosos prejuízos resultantes do violento temporal que assolou algumas regiões do Algarve no passado dia 3 de Dezembro);

Decreto-Lei n.° 19-A/90, de 12 de Janeiro (cria uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos causados pelo temporal do dia 3 de Dezembro de 1989 em Faro).

Relativamente ao Decreto-Lei n.° 19-A/90, a linha de crédito destina-se a pessoas ou entidades que tenham sofrido prejuízos causados pela intempérie referida e que se proponham proceder a investimentos de recuperação (cf. o n.° 1 do artigo 2.°); é concedida pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 5 milhões de contos (cf. n.° 1 do artigo 3.°).