O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 1990

120-(13)

A propósito desta linha de crédito, o SNPC — Serviço Nacional de Protecção Civil — elaborou normas de procedimento, de entre as quais se destaca a formulação do pedido, na qual são indicadas as entidades regionais que superintendem em cada sector de actividade económica. Concretamente, a entidade que recebe os pedidos formulados pelo sector do comércio é a respectiva associação de comerciantes, que, após proceder à sua análise e emitir parecer, envia OS mesmos para a SNPC

Por sua vez, este organismo, após estudar todos os pedidos, devolvê-los-á aos requerentes, acompanhados do respectivo parecer, para posterior apresentação dos mesmos na instituição de crédito onde pretendam obter o empréstimo.

Neste caso, a tarefa afigura-se mais facilitada, uma vez que, logo de início, os comerciantes lesados se movimentaram, tendo, por intermédio das estruturas associativas locais, sido feita uma primeira estimativa dos prejuízos.

2 — Quanto às duas outras regiões apontadas no requerimento, pode adiantar-se o seguinte:

Contactada a Federação do Comércio Retalhista Português, foi obtida a informação de que apenas existe indicação de alguns prejuízos declarados àquela Federação pela Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Gaia e pela Associação Comercial de Abrantes.

Por outro lado, através de um contacto com o SNPC, obteve-se a informação de que o Governo terá decidido atribuir um subsídio a fundo perdido para as famílias mais carenciadas e uma linha de crédito bonificado, destinada às actividades prejudicadas, eventualmente nos mesmos moldes do Decreto-Lei n.° 19-A/90, para outras regiões do País sinistradas por intempéries.

21 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 312/V (3.a)-AC, do deputado Rogério Brito (PCP), sobre a omissão da denominação «Trás-os-Montes» na designação geográfica das aguardentes.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — As indicações geográficas a que se refere o anexo u do Regulamento (CEE) n.° 1576, do Conselho, de 29 de Maio, foram fornecidas às competentes instâncias comunitárias pelo Secretariado Agrícola para as Relações Europeias (SARE) após audição do Instituto da Vinha e do Vinho e tendo em consideração posições das associações representativas, quer do sector cooperativo, quer do comércio.

2 — As denominações constantes do anexo n são apenas indicações de proveniência, e não denominações de origem. Uma denominação de origem, aliás, só poderá resultar de regulamentação de uma zona específica tradicional produtora de aguardente de qualidade,

que, obviamente, terá de ser definida nos seus limites, no encepamento, nos tipos de solos, nos métodos de vinificação e destilação, na graduação, na análise físico--química e na apreciação das características organolépticas do produto obtido.

3 — Assim sendo, se as zonas vitícolas referenciadas vierem a produzir aguardentes e a tradição as reconhecer com notoriedade, poderão vir a ser consideradas através d0 estatuto adequado, como, aliás, acontece noutras regiões.

22 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 378/V (3.8)--AC, do deputado Carlos Brito (PCP), sobre a instalação de uma central de asfalto na freguesia de Pa-derne, no concelho de Albufeira.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais de informar V. Ex.a do seguinte:

A intervenção destes serviços incidiu exclusivamente sobre a localização daquele empreendimento, o qual mereceu pareceres favoráveis da Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e da Direcção Regional do Ordenamento do Território, que consideramos suficientemente explícitos quanto às razões da aprovação e suficientemente detalhados quanto às preocupações a observar na fase de laboração. Tais pareceres habilitaram estes serviços a tomar uma posição favorável à localização, no âmbito da Comissão Regional Ambiente Indústria (CRAI).

O licenciamento da actividade cabe à Delegação Regional do Ministério da Indústria e Energia, tendo a Comissão de Coordenação Regional do Algarve apresentado, em devido tempo, àquela entidade, algumas condições que deveriam ser tidas em conta para o seu licenciamento, nomeadamente no que se refere à emissão de poluentes atmosféricos, domínio em que habitualmente se colocam os maiores problemas neste tipo de centrais.

20 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, Armando Mascarenhas Ferreira.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 432/V (3.")--AC, do deputado Casimiro Pereira (PSD), solicitando o envio de uma publicação.

A fim de satisfazer o pedido em epígrafe, junto tenho a honra de enviar um exemplar do 1.° Relatório do Programa Operacional Integrado no Vale do Tejo (a).

20 de Março de 1990. — O Chefe do Gabinete, António M. Taveira.

(á) A publicação foi entregue ao deputado e consta do processo.