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II SÉRIE-B — NÚMERO 49

encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de comunicar o seguinte:

Os complementos de reforma são reconhecidos por lei apenas em termos de contrato individual de trabalho — cf. o artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro.

A atribuição de complementos àe reforma pela Companhia de Carris de Ferro de Lisboa a quem se reformasse a partir de 1 de Janeiro de 1975 foi uma medida adoptada no âmbito do acordo de trabalho celebrado entre a empresa e os trabalhadores ao seu serviço.

Tratando-se, pois, de uma situação negociada livremente pelas partes, e resultante das relações de trabalho para vigorar a partir de uma determinada data, não caberá ao Executivo apreciar e alterar os seus efeitos.

No âmbito da tutela da Segurança Social, mas tal dependeria apenas de iniciativa dos interessados e da empresa, poderiam estes estudar a hipótese de transformar aqueles compromissos contratuais num regime de pensões complementar, quer mediante a criação de um fundo de pensões, quer pela criação de um regime profissional complementar, recentemente regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 225/89, de 6 de Julho, de modo a poderem ser abrangidos os trabalhadores mais antigos.

Importa, porém, relevar os encargos financeiros consideráveis que uma medida dessa natureza necessariamente acarretaria.

16 de Julho de 1990. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 745/V (3.")-AC, do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre o corte de acesso a uma povoação do concelho de Vila Nova de Gaia.

Relativamente ao assunto em causa, informo V. Ex.a de que:

1 — A Junta Autónoma de Estradas está a proceder à construção de uma variante à estrada nacional n.° 222, entre Aldeia Nova e a estrada municipal n.° 632, no concelho de Vila Nova de Gaia, trabalhos que deverão ficar concluídos até ao final do ano em curso.

2 — A referida variante intersectou a Rua da Alheira de Baixo, ao quilómetro 0,950, com a rasante a uma cota superior, com cerca de 4,00 m, em relação à referida rua.

3 — Como o projecto da obra contempla unicamente a ligação à variante dos restabelecimentos do lado poente, os moradores na rua em causa não podem passar para o lado nascente da variante.

4 — Atendendo a que o referido arruamento tem bastante interesse para a população, pois lhe permite o acesso à antiga estrada nacional n.° 222 e aos transportes públicos, a Junta Autónoma de Estradas elaborou, oportunamente, o estudo da sua ligação àquela variante.

5 — Simplesmente ainda não foi possível a execução desta ligação, pois, dos terrenos que é necessário ocupar, há um proprietário que, teimosamente, se recusa a negociar amigavelmente a expropriação de uma pequena parcela, aliás de valor insignificante.

No entanto, a Junta de Freguesia de Pedroso está ainda a diligenciar obter o seu acordo.

6 — Se tal não acontecer, haverá que recorrer-se à expropriação litigiosa.

8 de Julho de 1990. — Pelo Presidente, José Rangel

de Lima,

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 486/V (3.a)-AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre problemas no Centro Hospitlar de Vila Nova de Gaia.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Saúde de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação com base em elementos prestados pelo Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia:

A denominada «lista negra» dos actos do conselho de administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, elaborada pelo Sindicato dos Médicos do Norte, surge no momento em que estão em curso as medidas tendentes à criação das condições que permitam ao Hospital cumprir as obrigações assistenciais próprias do nível que lhe foi conferido pelo Decreto n.° 20/77, de 16 de Março. Todas estas medidas decorrem do plano de reestruturação, democraticamente concebido e superiormente revisto e aprovado. Compreende-se que tais medidas colidam, por vezes, com interesses instituídos de uns e conceitos menos actualizados de outros, criando condições para aproveitamentos por motivações diversas.

De qualquer forma, não correspondem à verdade dos factos as seguintes afirmações:

«A não realização regular da reunião do conselho médico», quando este órgão foi extinto na actual legislação e substituído pela comissão médica, que tem reunido;

«A não realização de diligências para a eleição do representante médico no conselho geral», quando a eleição da mesma para o efeito foi boicotada por membros do Sindicato dos Médicos do Norte, atrasando dessa forma a constituição daquele órgão consultivo;

«A mudança do plano de desenvolvimento», quando as alterações introduzidas no plano director do Hospital se deveram à definição superior de novo programa, alicerçada no planeamento regional de saúde;

«A falta de articulação do Centro Hospitalar de Gaia com a ARS», quando o Centro Hospitalar tem desenvolvido um protocolo de colaboração com aquela instituição no que se refere ao atendimento urgente nos centros de saúde e na admissão no Serviço de Urgência do Hospital;

«O não funcionamento permanente do banco de sangue», aliás Serviço de Imuno-Hemoterapia, quando este serviço tem assegurado permanentemente todas as necessidades do HosphaV, tendo até fornecido sangue e seus derivados a outros hospitais;