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17 DE NOVEMBRO DE 1990

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Requerimento n.° 51/V (4.a)-AC

de 6 de Novembro de 1990

Assunto: Rectificação do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de

15 de Outubro. Apresentado por: Deputado Joaquim Marques (PSD).

1 — A Lei n.° 42/90, de 10 de Agosto, concedeu ao Governo autorização para alterar o regimento jurídico do arrendamento urbano.

2 — Nos termos do artigo 2.° da lei supracitada, as alterações a introduzir no referido regime jurídico deveriam obedecer, entre outras, às seguintes directrizes:

a) Codificação dos diplomas existentes no domínio do arrendamento urbano por forma a colmatar lacunas, remover contradições e solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade;

b) Preservação das regras socialmente úteis que tutelam a posição do arrendatário.

3 — Através do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, o Governo concretizou o exercício da autorização legislativa que lhe foi concedida pela Lei n.° 42/90, codificando a legislação vigente sobre o regime jurídico do arrendamente urbano e revogando, em consequência, diversa legislação dispersa.

4 — Entre essa legislação conta-se, nomeadamente, a Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, que, no seu artigo 2.°, n.° 1, alínea b), estabelecia que o direito de denúncia do contrato de arrendamento não poderia ser exercido pelo senhorio quando o inquilino se mantivesse nessa qualidade na unidade predial há 20 anos ou mais.

5 — A análise conjugada das disposições da lei de autorização legislativa supracitada indicia, claramente, que o conteúdo substancial do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 55/79 não poderia ser alterado pelo regime aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, dado tratar-se de uma «norma socialmente útil» para a tutela da posição do arrendatário.

6 — No entanto, o artigo 107.°, n.° 1, alínea b), do «regime do arrendamento urbano», anexo a este decreto-lei, alarga para 30 anos o prazo de 20 previsto na Lei n.° 55/79 [artigo 2.°, n.° 1, alínea b)].

7 — Pensa-se que se trata de um mero lapso material que, para garantia de aplicação inquestionável da legislação em causa, deverá ser rectificado em conformidade.

É o que, por este meio, se requer ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Requerimento n.° 52/V (4.a)-AC de 6 de Novembro de 1990

Assunto: Solicitando o envio de um relatório sobre o Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Esto-rial.

Apresentado por: Deputada Helena Roseta (Indep.).

Nos termos regimentais, requeiro ao Sr. Presidente da Assembleia da República que, através do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, me seja facul-

tado o relatório resultante da auditoria financeira instaurado em Setembro passado ao Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril.

Requerimento n.° 53/V(4.a)-AC de 6 de Novembro de 1990

Assunto: Diferendo entre o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) e o Governo. Apresentado por: Deputado Mota Torres (PS).

Tem estado na ordem do dia o diferendo que opõe o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI) e o Governo, face à insensibilidade deste para com os trabalhadores da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), que vêem permanentemente adiada a resolução dos seus mais veementes e legítimos anseios.

Foi-lhes prometido pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e pela Secretária de Estado do Orçamento que seria dado à DGT o mesmo tratamento que à DGCI, por força da equiparação legal consignada em vários diplomas.

Depois de solucionados inúmeros problemas resultantes da dificuldade de aplicação do Decreto-Lei n.° 265/88, tendente a solucionar a questão citada, a Sr.a Secretária de Estado do Orçamento refere, alegadamente, que não poderá levar o diploma a Conselho de Ministros onde dificilmente passaria por se tratar de uma revalorização de letras ...

Criou-se a expectativa de que a questão poderia ser resolvida pela via do novo sistema retributivo da função pública, mas também não foi!

Mantém-se, portanto, por resolver a justa e necessária revalorização de carreiras dos trabalhadores da DGT.

Abundam informações e receios consequentes sobre alterações profundas no sistema de cobranças de impostos, introduzidas pelo novo Código de Processo das Contribuições e Impostos, em preparação, perdendo a DGT competências, que passarão a ser assumidas pela DGCI. Assim aconteceu já com a cobrança do IVA; a cobrança da contribuição autárquica e, ao que tudo indica, percurso semelhante poderá vir a ter o IRS e o IRC.

Há razões de sobra para que os trabalhadores estejam preocupados com o seu futuro e exijam as respostas adequadas. O Governo terá, por imperativo político e moral, a obrigação de corrigir as distorções apontadas e contribuir para a restauração de um saudável clima de trabalho entre os trabalhadores referidos.

Nestes termos, o deputado acima mencionado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo lhe sejam prestados os esclarecimentos seguintes:

a) Para quando a revalorização de carreiras dos trabalhadores da DGT?

b) Resolvida a questão da revalorização, serão os trabalhadores reembolsados das remunerações retroactivas?

c) Em caso negativo, quais as soluções preconizadas pelo Governo para a solução deste problema?