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II SÉRIE-B — NÚMERO 13

3 — De acordo com os diplomas mencionados no ponto 1, a fiscalização do cumprimento da lei cabe, para além de aos tribunais e à Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao Instituto das Comunicações de Portugal ou à Direcção-Geral da Comunicação Social, consoante se trate da eventual violação de normas de natureza técnica ou de outras, competindo a aplicação das sanções respectivas aos membros do Governos da tutela.

4 — Conforme dispõe o n.° 2 do artigo 39.° da Constituição da República, a Alta Autoridade para a Comunicação Social é composta por 13 membros, sendo cinco eleitos pela Assembleia da República, três designados pelo Governo, quatro representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura e ainda por um magistrado, que preside.

As atribuições deste órgão são as que constam dos artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho.

O Instituto das Comunicações de Portugal é dotado dos seguintes órgãos: conselho de administração, conselho fiscal e conselho consultivo, cuja composição consta, respectivamente, dos artigos 6.°, 11.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 283/89, de 23 de Agosto.

Para além da função de fiscalização mencionada no ponto 3, o ICP tem as competências referidas no artigo 4.° do aludido diploma.

5 — Tendo em conta que as rádios locais são empresas privadas, o financiamento da sua actividade é assegurado pelos meios próprios de que dispõem. Nestes inclui-se o recurso à publicidade, que podem angariar livremente, embora a sua difusão esteja sujeita às normas constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, e do artigo 14.° da Lei n.° 87/88.

As rádios locais não beneficiam de quaisquer benefícios fiscais.

Embora não estejam previstas subvenções directas por parte do Estado, uma percentagem da publicidade do Estado ou oficial deve ser colocada nas rádios locais, nos termos do n.° 2 do artigo 27.° do Código da Publicidade, norma já regulamentada através da Portaria n.° 1/91, de 2 de Janeiro.

6 — Não há conhecimento da existência de quaisquer acordos que envolvam rádios nas zonas fronteiriças.

7 — Foram atribuídos 312 alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão local, cobrindo as zonas que constam dos mapas que fazem parte integrante dos respectivos despachos de atribuição.

8 — A Lei n.° 87/88 está já completamente regulamentada pelos diplomas mencionados nos pontos anteriores, não se mostrando, portanto, necessária a publicação de qualquer outro diploma sobre a matéria.

18 de Janeiro de i99!. —(Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 268/V (4.a)--AC, do deputado José Apolinário (PS), sobre o Projecto Vida.

A fim de habilitar esse Gabinete com os elementos necessários para responder ao requerimento supramencionado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro Adjunto e

da Juventude de remeter a V. Ex.a cópia do plano de actividades do Programa Nacional para o Combate à Droga referente a 1991.

18 de Janeiro de 1991. — A Chefe do Gabinete, Teresa Monteiro.

Nota. — O plano referido foi entregue ao deputado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 270/V (4.3)--AC, do deputado José Apolinário (PS), sobre o Projecto Vida.

A fim de habilitar esse Gabinete com os elementos necessários para responder ao requerimento supramencionado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro Adjunto e da Juventude de remeter a V. Ex.a cópia do estudo sobre o Projecto Vida realizado pela empresa Ominibus — Norma.

18 de Janeiro de 1991. — A Chefe do Gabinete, Teresa Monteiro.

Nota. — A documentação referida foi entregue ao deputado.

CÂMARA MUNICIPAL DE GUIMARÃES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 14/V (4.a)-AL, do deputado Alberto Cerqueira de Oliveira (PSD), sobre o perigo que representa para as crianças o acesso às escolas de Urgezes (Guimarães).

A pergunta do Sr. Deputado revela desconhecimento do sucedido. De facto, a aluna em causa foi atropelada longe da sua escola, por um automobilista que seguia a grande velocidade numa via urbana, aparecendo--Ihe a criança por detrás de um automóvel. Conjugado o excesso de velocidade para o local com o imprevisto do aparecimento, o desastre infelizmente aconteceu.

As crianças de Urgezes enfrentam perigos como tantas outras do País e sobretudo da região do Baixo Minho, mais densamente povoada, pois cada via é como que um arruamento urbano ou semiurbano. A Câmara Municipal está atenta a estes problemas, não os negligencia, mas tem a consciência plena de que é praticamente impossível arranjar condições de segurança eficazes que previnam um acidente com as características do relatado.

23 de Janeiro de 1991. — O Presidente da Câmara, António Magalhães.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA

Assunto: Resposta aq requerimento n.° l/V (4.a)-RA, do deputado Rui Ávila (PS), sobre a assinatura das l.a e 2.a séries do Jornal Oficial da Região.

Em referência ao vosso ofício n.° 223, de J5 de Janeiro de 1991, informo V. Ex.a de que o requerimento em epígrafe foi enviado, para os devidos efeitos, à Presidência do Governo Regional dos Açores.

22 de Janeiro de 1991. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)