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II SÉRIE-B— NÚMERO 20

2 — A transferência do quadro especial pode também ocorrer a pedido do interessado, desde que não haja inconveniente para o serviço.

ARTIGO 139."

A carreira militar é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria, que se concretiza cm determinado quadro especial e a que corresponde o exercício dc cargos e o desempenho de funções diferenciados entre si.

ARTIGO 142»

1 — (Mantém a actual redacção do artigo 142.- do Estatuto.)

2— Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições dc promoção estabelecidas nos artigos 60.° e 64.B, bem como a avaliação dc mérito constante dos artigos 85.B c seguintes.

ARTIGO 145.»

1 —..................................................................................

2 — A carreira dc oficiais cuja formação dc base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se ao exercício de funções de comando dc forças, direcção ou chefia, estado-maior e execução c ao desempenho dc funções técnico-cicntíficas que requeiram elevado grau dc conhecimentos c especialização.

3—..................................................................................

4 — A carreira dc oficiais cuja formação dc base seja equiparada a bacharelato destina-se ao exercício dc funções dc comando, chefia c execução cm áreas técnicas.

5—..................................................................................

ARTIGO 153.»

1 — A nomeação por imposição dc serviço recai no miliiar ao qual, por escala, compete o exercício dc determinada função própria do posto ou cargo.

2 —..................................................................................

ARTIGO 162.»

1 — A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do desempenho de funções por motivo dc acidente, doença, bem como no caso da alínea a) do número seguinte, ou de cumprimento de pena dc natureza criminal ou disciplinar.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4—..................................................................................

ARTIGO 166.»

Foi aprovado um artigo novo, a integrar na Lei das Alterações do próprio Decrcto-Lci n.B 34-A/90, que diz o seguinte:

ARTIGO

É aditado ao Decrcto-Lci n.9 34-A/90, dc 24 dc Janeiro, um novo artigo, com a seguinte redacção:

A aplicação do artigo 166." do Estatuto dos Militares das Forças Armadas fica suspenso até à publicação da nova legislação relativa ao Código dc Justiça Militar e ao Regulamento de Disciplina Militar.

ARTIGO 174.«

1 —(O actual texto do artigo 174} do Estatuto.)

2 — A suspensão de passagem à reserva nos termos do número anterior termina logo que ocorra a primeira promoção àquele posto no respectivo quadro especial.

ARTIGO 180.»

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — Os quadros especiais são aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo Conselho Superior.

ARTIGO 184.»

1—..................................................................................

a) ...............................................................................;

b)...............................................................................;

c) ...............................................................................:

d) O requeira, tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no QP fixado neste Estatuto para cada categoria, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 207.';

e) ...............................................................................;

f) ................................................................................

2—..................................................................................

3 —..................................................................................

ARTIGO '202.«

1 —..................................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais, tendo o interessado o direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.

ARTIGO 205.»

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

a) As necessidades estruturais c organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais.

3 —..................................................................................

ARTIGO 206.«

1 — .............................................."....................................

a) .............................................................................;

b) As condições de acesso fixadas na lei para a sua frequência;

c)...............................................................................

2—..................................................................................

ARTIGO 207.»

1 — A realização e os requisitos dos cursos dc especialização e dc qualificação serão sempre publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.

2 —(O actuai n.e 1 do Estatuto.)

3 — (O actual n° 2 do Estatuto.)