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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

de promoção, compele ao director do Serviço dc Pessoal c è efectuada com base nos elementos organizados pelas respectivas repartições da Direcção do Serviço dc Pessoal.

2 — Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção ou lenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto será submetido à apreciação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada,' o qual procederá à audição prévia do órgão consultivo das praças da Armada.

ARTIGO 352.«

0 militar em SEN que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento ou com baixa hospitalar por doença em serviço ou acidente dele resultante beneficia de assistência médica, medicamentosa c hospitalar gratuita, a prestar pelos serviços dc saúde militar, até à data da alta hospitalar.

AR11GO 376."

1 —..................................................................................

2 — Os processos dc promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

ARTIGO 384.»

1 —..................................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo dc promoção.

ARTIGO 391."

1 —..................................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito a acesso ao respectivo processo individual, no qual se inlcui o processo dc promoção.

ARTIGO 395."

0 militar em RC deve dedicar-sc ao serviço c empenhar--se na sua valorização profissional.

ARTIGO 396.«

Ao militar em RC são proporcionadas acções dc formação adequadas à sua especialidade c à sua valorização profissional, tendo em vista os interesses específicos da instituição militar e a sua posterior inserção no mercado de trabalho.

ARTIGO 410.»

1 — A prestação do serviço militar em RC pode cessar, verificada alguma das seguintes situações:

a) Após conclusão do respectivo processo seja objecto de sanções previstas no CJM e no RDM ou considerado sem condições idóneas para se manter na efectividade de serviço;

b) A seu requerimento, desde que não haja inconveniente para o serviço;

c)...............................................................................;

d) ...............................................................................;

e) ................................................................................

2—..................................................................................

ARTIGO 415.»

0 militar em RC que frequente curso dc formação para ingresso nos QP é graduado nos postos e nas condições previstos no respectivo regulamento escolar.

ARTIGO 424.»

1 —..................................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito dc acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo dc promoção.

ARTIGO 431.»

1 —..................................................................................

2 — Os processos dc promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual sc inclui o processo de promoção.

ARTIGO 438.«

1— .................................................................................

2 — Os processos de promoção são confidenciais.

3 — O militar tem direito dc acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.

ANEXO N.» 5

Decreto-Lei n.4 57/90, de 14 de Fevereiro (Estatuto remuneratório)

Artigo 3.9

Estrutura indiciária

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3 — A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual realizam-se nos termos do artigo 4.e do Dccreto-Lci n.8 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 17.8

Forma de cálculo

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

a) ...............................................................................;

b)...............................................................................;

c)...........................;...................................................;

d) (Eliminada.)

3 —..................................................................................