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20 DE MARÇO DE 1991

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ARTIGO 11."

0 militar deve dedicar-se ao serviço, diligenciando melhorar e desenvolver, através da instrução, esforço c iniciativa, as qualidades pessoais c aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões atribuídas.

ARTIGO 12."

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3—..................................................................................

4 — Em situação dc estado e dc estado de guerra, o militar, nos termos da lei respectiva, pode ser nomeado para o desempenho dc funções compatíveis com o seu posto c aptidüo física c psíquica.

ARTIGO 14.»

1—.................................................................................

2 — O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si sou ou por sua ordem forem praticados.

3—..................................................................................

ARTIGO 26.»

O militar tem, nomeadamente, direito:

a) A progredir na carreira, nos termos do artigo 11 n.a 1, da Lev n.a U/89;

b) A receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções c missões que lhe forem atribuídas;

c) A receber formação dc actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e a progredir na carreira;

d) A beneficiar para si c para sua família de assistência médica, medicamentosa c dc meios dc diagnóstico e hospitalar, nos lermos fixados cm diploma próprio;

é) A serem-lhe aplicadas cm matéria dc maternidade c paternidade as disposições constantes da lei;

f) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA c nos termos que vierem a ser fixados cm lei da Assembleia da República;

g) A redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, dc acordo com o estabelecido cm legislação própria;

h) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, dc um sistema dc assistência c protecção, abrangendo designadamente pensões dc reforma, de sobrevivência c dc preço dc sangue c subsídios dc invalidez c outras formas de assistência e apoio social.

ARTIGO 28.»

Os militares agrupam-sc hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas seguintes categorias:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças.

ARTIGO 36.»

1 — Considera-se desempenho dc funções militares o exercício das competências legalmente estabelecidas para os militares.

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3 — O desempenho de funções inicia-se com a aceitação do cargo, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração ou abate aos quadros.

4 —.....................................................................:............

ARTIGO 41.»

A cada cargo militar deve ser outorgada uma competência compatível com as respectivas funções, dc que derivam as correspondentes responsabilidades e definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente, no que respeita ao posto e qualificações dos militares.

ARTIGO 43.«

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3 — Enquanto exercer o cargo dc posto superior, o militar tem direitos e regalias remuneratórias desse posto.

ARTIGO 45.»

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3—..................................................................................

4 — Os eícciivos em regime dc contrato c os voluntários a ele destinados são anualmente fixados, para cada ramo, em portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN), sob proposta do CCEM, e são expressos na Lei do Orçamento do Estado.

5—..................................................................................

6—..................................................................................

ARTIGO 46.»

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3 — Considera-se fora da efectividade dc serviço o militar que, para além dc outras situações tipificadas na lei, se encontre:

a)................................................................................;

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ARTIGO 47.»

1 — ..................................................................................

2 — O tempo de serviço é coniado para efeitos de cálculo de pensão dc reforma c da remuneração da reserva.

ARTIGO 56°

1 —..................................................................................

2 — A promoção por escolha tem cm vista seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para o desempenho dc funções inerentes ao posto imediato.

3 — A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base cm critérios gerais, definidos por portaria do MDN.