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20 DE MARÇO DE 1991

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TÍTULO IX

Reclamações e recursos em matéria administrativa

ARTIGO 108.«

0 militar poderá, nos termos legalmente previstos, reclamar e recorrer dos actos administrativos.

ARTIGO 109.»

1 — Tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha um interesse directo, pessoal e legítimo no acto reclamado ou recorrido.

2 — Nos termos gerais, a reclamação e o recurso hierárquico, quando não se trate de impugnação administrativa necessária à abertura da via de recurso contencioso, não suspendem nem interrompem os prazos para a interposição do recurso que for próprio.

ARTIGO 110.«

(Foi eliminado.)

ARTIGO 111.«

1 — A reclamação do acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto no prazo dc 15 dias contados a partir do seu conhecimento oficial pelo reclamante.

2 — Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, é conferida ao interessado a faculdade de presumir indeferida para efeitos do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 112.»

1 — Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste sempre ao reclamante o direito de interpor, no prazo de 15 dias contados a partir daquele cm que foi notificado, recurso hierárquico para os chefes imediatos das autoridades que os decidiram até obter decisão definitiva c executória. A falta de decisão no prazo de 15 dias confere ao interessado a faculdade dc presumir indeferido o recurso.

2 — Salvo delegação de competência genérica, só as decisões do CEMGFA ou do CEM, consoante as respectivas atribuições, são definitivas c executórias.

ARTIGO 116.«

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 111.9, n.9 2, a falia, no prazo de 90 dias, da decisão administrativa de recurso hierárquico ou reclamação para o CEMGFA ou para o CEM, ou ainda para entidade à qual tenha sido conferida delegação dc competência genérica, confere aos interessados a faculdade dc presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

2 — Na impugnação facultativa a que se refere o número anterior a imputação da autoria dos actos tácitos de indeferimento, bem como a contagem dos prazos para presunção destes, regulam-se pelo disposto na lei geral administrativa.

ARTIGO 117.»

1 — São militares dos QP, nos termos do artigo 4.B, n.9 4, da Lei n.° 30/87, os que tendo ingressado voluntariamente na carreira militar se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter dc permanência.

2 — Os militares do QP servem as Forças Armadas como profissionais, com base num vínculo caracterizado pela sua permanência, e constituem factor da afirmação c perenidade dos valores da instituição militar.

3—..................................................................................

ARTIGO 119.»

1 — O militar dos QP deve dedicar-se ao serviço, colocando na sua execução toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir.

2 —..................................................................................

3 — O militar dos QP deve empenhar-se na formação dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores pátrios e fortalecendo o seu espírito militar c cívico.

ARTIGO 120.»

O militar dos QP na efectividade de serviço não pode aceitar nomeação ou provimento para o desempenho de quaisquer funções não militares sem prévia autorização do CEM do ramo respectivo.

ARTIGO 121.«

Os militares dos QP têm o direito ao acesso aos postos imediatos dentro da sua carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo dc serviço que possuem, dc acordo com as modalidades dc promoção e vagas existentes nos respectivos quadros especiais.

ARTIGO 124.«

0 militar dos QP na efectividade dc serviço tem, nos termos definidos em legislação própria, direito a remuneração adequada à especificidade, exclusividade e relevo do serviço que presta, de acordo com o posto, o tempo de permanência neste, as aptidões, os cargos exercidos e as qualificações.

ARTIGO 126.«

1 —O militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão e tempo dc serviço, tal como definido neste Estatuto e suplemento que a lei defina como extensivos a esta situação.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 —..................................................................................

ARTIGO 127.«

0 militar dos QP na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.

ARTIGO 130.»

1 —Tendo cm atenção a conveniência ou necessidade de reclassificação, por razões dc serviço ou por conveniência do próprio, o militar dos QP pode, com a sua anuência ou por requerimento seu, ser transferido do quadro especial, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações necessárias.