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16 DE MAIO DE 1991

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Pensamos que estas hipóteses, relacionadas com a criação obrigatória das comissões de inquérito, são questões que merecem ser analisadas em obediência a razões e princípios que se inserem no quadro da dignidade, do prestígio, da seriedade e da transparência do trabalho parlamentar.

É de todo evidente que as hipóteses apontadas só poderão ter lugar em função da iniciativa para a criação obrigatória de comissões de inquérito. Nos outros casos, elas têm possibilidade de resposta de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 252.° e no artigo 254.°, ambos do Regimento.

O mesmo não acontece com a iniciativa prevista no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento.

Esta impossibilidade resulta do facto de os n.05 2 e 3 do artigo 253.° do Regimento constituírem matéria nova, resultante da segunda revisão constitucional, que não mereceu ainda a correspondente regulamentação que julgamos necessária e que o requerimento, agora apresentado, tornou mais premente.

Na verdade, nem o Regimento nem a Lei n.° 43/77 possuem normativos expressos que nos dêem resposta às questões formuladas.

E esta resposta é importante não só por força daqueles enunciados princípios mas também em razão dos que devem assegurar a correcta dinâmica parlamentar quanto à actividade das comissões:

A -economia de processo; A não repetição de casos já apreciados; A não concorrência paralela do trabalho de comissões criadas com o mesmo objecto.

Como já referimos, o Regimento nada dispõe quanto às questões que acima apontamos. Trata-se de matéria omissa que importa integrar para que o referido direito potestativo possa e deva exercitar-se, na forma e termos que correspondam às finalidades pelas quais foi constitucionalmente reconhecido.

Essa integração deve ser feita no respeito dos pressupostos que o justificam e sem prejudicar o carácter brigatório que resulta da sua natureza, já que se trata de «um ter de ser», e não de «um dever ser».

Mas aquele «ter de ser» não é resultado de um arbítrio puro. No caso do exercício do direito potestativo, como no de qualquer direito, é necessário que respeite os formalismos e as razões que o justificam sem prejuízo de outros direitos e interesses legítimos que informam a actividade parlamentar no quadro da criação de comissões de inquérito.

Para tanto há que considerar que:

1.° Os inquéritos parlamentares têm, por natureza, carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem, eventualmente, conduzir à tomada de medidas, legislativas ou outras;

2.° Os inquéritos parlamentares estão particularmente vocacionados, como instrumento, para a função de fiscalização política (designadamente pela apreciação dos actos do Governo e da Administração) que compete à Assembleia da República;

3.° O requerimento respeitante à iniciativa prevista no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, de acordo com a Constituição, a lei e o Regimento;

4.° Em nome do princípio da economia de processo e do da unidade de apreciação parlamentar, não é concebível a existência simultânea de duas ou mais comissões de inquérito que tenham por escopo o mesmo objecto (caso de litispendência);

5.° Em obediência ao princípio da certeza das deliberações, não é aceitável a constituição de novas comissões de inquérito que tenham por objecto a mesma matéria que fora apreciada pelo Plenário na sequência de relatório produzido por comissão extinta (caso julgado);

6.° Em nome da dignidade, do prestigio, da seriedade e da transparência do trabalho político do Parlamento, deve evitar-se a prática de actos inúteis, inconsequentes ou repetidos, prefigurando o «abuso de direito».

Pensamos que os pressupostos e condições que deixamos expressos devem ser considerados numa apreciação preliminar necessária do requerimento para a constituição obrigatória de comissões de inquérito. E ela deve ser feita, a nosso ver, aquando da sua recepção.

Na verdade, aquele requerimento, além de conter os fundamentos e o objecto correspondente, deve respeitar as condições enunciadas, designadamente as referidas nos n.os 3 a 6.

Se tal não acontecer, julgamos que o exercício do direito potestativo não tem viabilidade porque ferido de inconstitucionalidade ou de vícios formais (casos previstos no n.° 3.°), ou porque ofende princípios gerais que informam a actividade política parlamentar (casos previstos nos n.os 4.°, 5.°, e 6.° e que, no aproveitamento da linguagem civilística/jurídica, designamos por «economia de processo», litispendência, caso julgado e abuso de direito).

Não aceitamos a ideia de que o Presidente da Assembleia da República promova as diligências previstas no n.° 3 do artigo 253.° do Regimento sem se assegurar de que as mesmas correspondem à licitude constitucional, legal e regimental e de que estão respeitados os princípios gerais que condicionam e presidem a toda a actividade política parlamentar.

É certo, como já referimos, que nem a lei nem o Regimento referem expressamente aqueles pressupostos, no caso em análise. Por outro lado, e consequentemente, nada referem sobre aquela valoração preliminar.

São dois aspectos omissos pelas razões que já apontámos.

Porque entendemos que a existência daqueles pressupostos ou condições é essencial para o exercício do direito potestativo em causa, para lhe assegurar os legítimos e correspondentes efeitos, julgamos ser necessário integrar as enunciadas omissões, o que pode e deve ser realizado ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 288.° do Regimento, já que é à Mesa que compete interpretar o Regimento e integrar as respectivas lacunas.

Na sequência do que vem exposto, importa analisar o problema de saber quem deve ter a competência e obrigação de apreciar e valorar o requerimento referido, como acto preliminar à sua viabilidade.

Ao contrário do que fora sugerido pelo Sr. Consultor Jurídico Dr. Morais Sarmento, no parecer citado, entendemos que tal competência não deve ser cometida