O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

104

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

à comissão de inquérito, cuja composição resulta do disposto no n.° 3 do artigo 253.° do Regimento, pelas

seguintes razões:

a) O exercício do direito potestativo quanto à iniciativa do inquérito não deve estar dependente da vontade da maioria. Por outro lado, o princípio que preside à constituição das comissões de inquérito é o de que deve reflectir o leque parlamentar. Deste modo, seria a maioria, na respectiva comissão, a pronunciar-se sobre a viabilidade do seu objecto. Assim, concedia-se à maioria a possibilidade que lhe fora subtraída pelo disposto no n." 4 do artigo 181." da Constituição da República Portuguesa, reproduzido no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento. Dava--se-lhe pela janela o que se lhe negou pela porta;

b) As comissões de inquérito só são constituídas porque lhes foi fixado o correspondente objecto. É em função dele que elas têm justificação. Por isso, só têm que actuar no âmbito dos seus limites, não para o valorar, salvo casos excepcionais, mas para produzirem trabalho que o Plenário aprecie, analise e discuta.

Por tais motivos, somos de parecer que a competência para conhecer daqueles pressupostos ou condições de viabilidade deve ser cometida ao Presidente da Assembleia da República.

O Presidente é a figura cimeira da Assembleia da República, que, por dever de função e responsabilidade do cargo, é Presidente de todos os deputados e grupos parlamentares.

Esta caracterização traz implícita a certeza da sua isenção, independência, justeza e justiça das suas decisões.

Ele representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos (artigo 12.° do Regimento), verifica a regularidade regimental das iniciativas parlamentares (projectos e propostas de lei, de resoluções, de deliberações e dos requerimentos — artigo 16.°, alínea c), do Regimento], assegura o cumprimento do Regimento, [artigo 16.°, alínea p)] e, além do mais, tem competência para rejeitar qualquer requerimento para a realização de um inquérito (n.° 2 do artigo 252.° do Regimento).

O acervo das competências do Presidente da Assembleia da República, regimentalmente estabelecidas, autoriza-nos a reconhecer e a concluir que lhe deve ser cometida a de se pronunciar, em despacho preliminar, quanto à verificação dos referidos pressupostos ou condições de viabilidade do referido requerimento para tomar «as providências necessárias» previstas no n.° 3 do artigo 253.° do Regimento, se aquele não estiver inquinado de vício substancial (inconstitucionalidade, litispendência, caso julgado, abuso de direito) ou formal (número de identidade dos deputados, fundamentos e objecto mal formulados). Se as primeiras conduzem à rejeição, as segundas podem e devem ser passíveis de reformulação pelos requerentes. Neste caso, sanados os vícios, importa dar cumprimento às diligências previstas no n.° 3 do artigo 253.° do Regimento.

C — Outras questões

Para além das que já referimos, outras podem surgir, na sequência do exercício do direito potestativo em análise.

Estas referem-se ainda quanto ao seu objecto e podem ser traduzidas nas seguintes questões:

1.° A delimitação do seu objecto pode abranger matéria que foi incluída no de outra comissão de inquérito?

2.° O seu objecto pode ter por conteúdo factos novos que tiveram lugar na mesma área ou sector da governação ou da Administração sobre os quais incidiu ou incide trabalho de outra comissão de inquérito?

Cada uma das questões agora avançadas constitui um problema cuja solução não dispõe também de normativo expresso, quer no Regimento quer na lei, através do qual se possa fazer o respectivo enquadramento.

Trata-se, por isso, de matéria omissa no Regimento.

Por tal motivo há que fazer um esforço em busca da resposta necessária às questões apontadas.

Para tanto, e na linha de pensamento que já definimos, há que invocar os princípios gerais que apontamos e as normas que regulamentam os casos da constituição de comissões de inquérito que não resultam do exercício daquele direito potestativo.

Assim, quanto aos problemas resultantes das questões postas há que distinguir duas situações:

a) A de estar legitimamente constituída e em função uma comissão de inquérito com o mesmo ou idêntico objecto;

b) A de ter existido uma comissão com o mesmo objecto e cujo relatório final fora apreciado pelo Plenário.

Pensamos que, em qualquer das situações indicadas, não deverá ser constituída uma nova comissão de inquérito, se o objecto for o mesmo que provocou a constituição da primeira, quer esta tenha terminado os seus trabalhos quer esteja ainda em funções.

Esta posição resultaria da ratio que ressalta do expressamente manifestado no n.° 1 do artigo 145.° do Regimento e em consideração dos princípios que não permitem a repetição do processo (princípio do caso julgado) ou da concorrência de comissões, quanto ao objecto (princípio da litispendência), para garantir e assegurar o sentido de unidade de deliberações da Assembleia da República.

Em função das razões invocadas, encontramos, segundo julgamos, a solução para a questão enunciada no n.° 1.° acima indicado.

Quanto à questão enunciada no n.° 2.°, haverá que distinguir duas situações:

a) Se a primeira comissão de inquérito ainda estiver em funções, ela deve assumi-los para os integrar no seu objecto em razão do princípio da economia processual, já que aqueles factos, apesar de novos, se inserem na área da sua inquirição;

b) Se a primeira comissão já foi extinta, então nada obsta a que tenha lugar a criação de uma nova comissão de inquérito.

Como é óbvio, as questões levantadas e as dúvidas que nos preocupam inserem-se na problemática do exercício do falado direito potestativo, cuja regulamentação não se encontra expressamente definida no Regimento nem na lei.

À luz do que dissemos e propomos, analisemos agora o seguinte.