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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

que o objecto enunciado não reúne, em termos jurídico--políticos, as exigências que integram o conceito legal de objecto das comissões de inquérito.

Por outro lado, parece que não há objecto válido, pois no enunciado do n.° 4 daquela parte ih se refere, expressamente:

4 — Com base nas informações recolhidas nos números anteriores [1, 2 e 3], averiguar.

Ora, tal preocupação conduz-nos à ideia de que será em «resultado das informações recolhidas» que se procura o objecto em causa.

Sem pretender fazer caricatura, penso que se não parte de um objecto conhecido mas à busca de um objecto a formular na sequência das averiguações a realizar.

Tal desiderato não é compatível com as razões e motivações que justificam e informam o conceito de objecto das comissões de inquérito. Só se constituem comissões porque, previamente, lhes foi fixado o correspondente objecto.

Quanto ao que vem referido na alínea B) da mesma citada parte m do requerimento em apreço, verificamos que é a reprodução do n,° 2 do artigo 2.° do regimento da comissão de inquérito existente, nele apontado como elemento integrador do seu objecto.

Deste modo, é de concluir que o que se requer representa uma repetição evidente de matéria que constitui o objecto da comissão existente. Pelas razões que indicámos (caso de litispendência) entendemos que, também nesta parte, o requerimento não deve ter viabilidade.

O mesmo sucede, mutatis mutandis, com o que vem indicado nas alíneas C), D) e E) da citada parte m, que é a reprodução exacta do que vem inscrito, respectivamente, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.° do citado regimento, que enuncia, pormenorizadamente, o objecto da comissão.

Por isso, valem para estes casos os comentários acima produzidos.

O que deixamos exposto leva-nos à conclusão de que o objecto formulado no requerimento em apreço ou abrange situações que àquele não dizem respeito OU são a repetição de parte dos elementos que constituem o objecto que justificou a comissão eventual de inquérito existente e, todas, da área do Ministério da Saúde.

Ressalva-se, no entanto, o que respeita ao Hospital de Faro. Este elemento poderia, porventura, justificar a constituição não de uma nova Comissão, como se requer, mas de uma comissão de inquérito que, em razão do seu objecto, não estaria relacionada com a existente. Porém, como o objecto definido no citado requerimento tem de ser apreciado na sua globalidade, entendemos que nem os fundamentos apresentados o justificam nem ele se apresenta limpo de vícios que permitam a constituição da comissão de inquérito, sob pena de se ferirem princípios que informam e iluminam a actividade parlamentar em matéria de inquéritos: o princípio da não repetição simultânea de processos (litispendência); o princípio de não repetição do que foi já apreciado (caso julgado); o princípio da unidade de deliberação do Parlamento (uniformidade de critérios). Por todo o exposto e considerando:

1.° Que o princípio consagrado no n.° 4 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa não está suficientemente regulamentado;

2.° Que o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 253." do Regimento não previne nem prevê matéria importante no que respeita à efectivação prática daquele princípio e direito — direito potestativo;

3.° Que a actividade parlamentar deve desenvolver-se em obediência ao Regimento e princípios gerais que o informam;

4.° Que entre estes se deve contar, em matéria de inquéritos, com os que respeitam à constituição das respectivas comissões e desenvolvimento da sua acção, designadamente:

O da não repetição do objecto quando o mesmo já foi apreciado em Plenário (caso julgado);

O da não criação de comissões que, com o mesmo objecto, estejam em função simultânea e concorrente (caso de litispendência);

O da não repetição de actos inúteis (economia de processo);

O da unidade de deliberações do Plenário para evitar contradições sobre uma mesma matéria;

5.° Que não basta invocar o direito potestativo para que tenha realização concreta pela constituição obrigatória das comissões de inquérito;

6.° Que a sua constituição depende da indicação dos seus fundamentos e delimitação do seu âmbito (objecto);

7.° Que o seu objecto tem de ser traçado em conformidade com o preceituado no artigo 252.° do Regimento;

8.° Que a aceitação do requerimento, apresentado ao abrigo do n.° 2 do artigo 253.° do Regimento, tem, necessariamente, de ser sujeito à correspondente valoração para se verificar se o requerido tem um objecto consentâneo com a Constituição, a lei e o Regimento e ainda que não vem ferido de nenhum vício que ponha em causa os princípios acima enunciados;

9.° Que o Regimento não tem disposições expressas que regulamentem o exercício daquele direito;

10.° Que a falta desse regulamento, quanto à efectivação concreta do referido direito, nos confronta com matéria omissa ao Regimento;

11.° Que é à Mesa da Assembleia que compete interpretar o Regimento e integrar as respectivas lacunas (artigo 288.° do Regimento):

Sugerimos que a Mesa da Assembleia proceda à integração das lacunas do Regimento, nos termos do artigo 288.° do Regimento.

Para tanto propomos que o requerimento para a realização de um inquérito obrigatório seja submetido à apreciação do Presidente da Assembleia da República para verificar:

a) Se o respectivo objecto está em conformidade com o disposto no artigo 252.° do Regimento;

b) Se aquele se identifica com outro que tivesse sido apreciado pelo Plenário;