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16 DE MAIO DE 1991

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c) Se o objecto indicado é o mesmo que respeita a outra comissão de inquérito em funções;

d) Se dele fazem parte factos novos que possam ser subsumiàos peia Comissão em funções, se eles se inserirem na área do objecto desta.

Pensamos que deste modo se integrariam, salvo melhor opinião, as lacunas que apontamos. O seu preenchimento é fundamental, em nosso critério, para que o invocado direito potestativo possa ser minimamente exercido, até que seja alterada a Lei n.° 43/77 ou produzida nova lei que contemple as omissões apontadas. E que, como dissemos, não basta invocar o direito para que ele possa ter realização prática. A realização ou concretização do direito exige que o mesmo seja regulamentado. O processo de aplicação do direito é um elemento indispensável àquela concretização.

Assim, na sequência do que deixamos exposto, somos a tirar as seguintes

Conclusões

A — Quanto aos pressupostos do exercício do direito dc constituir comissões de inquérito, ao abrigo do disposto no n." 2 do artigo 253." do Regimento.

1.° O exercício do direito potestativo, respeitante à constituição obrigatória das comissões de inquérito, não está suficientemente regulamentado.

2.° O Regimento e a lei são omissos quanto à forma, modo, termos e competência para resolver as questões fundamentais para o seu exercício.

3.° As correspondentes lacunas devem ser integradas' pela Mesa da Assembleia da República (artigo 288.° do Regimento).

4.° O exercício daquele direito pressupõe a verificação de condições essenciais quanto ao objectivo:

á) A sua conformidade com o disposto no artigo 252.° do Regimento;

b) A sua não repetição se ele já foi apreciado pelo Plenário em resultado do relatório apresentado por uma comissão de inquérito anterior;

c) A sua não repetição se existe em funções uma comissão de inquérito justificada pelo mesmo ou idêntico objecto.

5.° A verificação daqueles pressupostos deve constar de despacho liminar, aquando da recepção do respectivo requerimento.

B — Quanlo à análise do requerimento apresentado

1.° Quanto aos fundamentos:

a) Parte dos fundamentos expendidos não se integram no espaço desta componente: faz críticas e censuras ao trabalho da comissão de inquérito existente, o que, seguramente, não constitui fundamento para a criação de uma nova Comissão;

b) A parte restante pode considerar-se como preenchendo a figura politica e jurídica do fundamento.

2.° Quanto ao objecto:

a) Ele não corresponde, em parte, ao quadro legal previsto no artigo 252.° do Regimento, que

expressamente refere no seu n.° 1 que «os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração»;

b) Ele integra diligências que estão para além dos contornos que legalmente o definem; tais como

c) A apreciação de documentação que está na posse de outra comissão de inquérito que tem aquela especial competência — n.° 1 da parte m do requerimento;

d) A audição de pessoas — n.° 2 da mesma indicada parte. Esta audição não faz parte do objecto. As comissões de inquérito — como no caso presente — podem promover aquelas diligências, mas estas não são parte do seu objecto. Aquelas poderão suceder na sequência e por causa do objecto que fora fixado, mas não integram o seu conteúdo.

Por outro lado e verificando os actos integradores do objecto enunciados nas alíneas A), B), C), D) e E), referidos na parte 111 do requerimento, verifica-se que:

é) São a reprodução textual dos actos que também preenchem o objecto da comissão de inquérito existente (confrontar aquelas alíneas com o objecto descrito no artigo 2.° do regimento desta Comissão). O objecto indicado no requerimento é, nesta parte, a repetição daquele.

Em razão de todo o exposto, somos a emitir o seguinte

Parecer

0 requerimento apresentado por 50 deputados, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento da Assembleia da República, para o exercício do direito de constituição obrigatória de uma «nova comissão eventual de inquérito a actos administrativos na área do Ministério da Saúde» não pode conduzir ao cumprimento do que vem disposto no n.° 3 da disposição citada pelas seguintes razões:

1 — O direito consignado no n.° 4 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa não está suficientemente regulamentado. A respectiva regulamentação é condição necessária à concretização do referido direito.

Além disso, verifica-se que:

2 — O objecto indicado, para a constituição da correspondente comissão:

a) Contém matéria que não cabe no quadro do conceito legal previsto no artigo 252.° do Regimento; e, por outro lado,

b) Repete, em larga extensão, a matéria que constitui o objecto da comissão eventual de inquérito já existente.

Assim, considerando a falta de regulamentação do direito invocado, os vícios do objecto indicado e ainda que não devem existir duas ou mais comissões de inquérito em simultaneidade de funções com o mesmo objecto, entendemos que o que fora requerido não tem condições de procedência.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Amarai.