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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

a) Nao há base conclusiva para sustentar que sc tenha esgotado o combustível na asa esquerda, tudo levando a pensar exactamente o contrário;

b) Não colhem os alegados factores limitativos da normal performance c evolução do avião;

c) Não existe qualquer fundamento no processo para acusar o piloto de «homicídio por

negligência» (cf. o despacho do PGR dc 12

de Outubro dc 1981);

2.9 A CEIAC entende fazer uma avaliação muito crítica das investigações oficiais, porque, nos termos do capítulo ni:

a) São adiantadas conclusões através dc uma nota oficiosa sem estarem terminadas as investigações;

b) Alguns elementos pertencentes à investigação tinham nítidos juízos preconcebidos sobre as causas da tragédia;

c) Os destroços da aeronave não foram preservados, comprometendo o rigor das investigações;

d) Grave recusa da PJ c da DGAC cm retirar as devidas ilacções da detecção dc um rasto no terreno à vertical da trajectória do avião;

e) Não foi elaborado um estudo sobre a sequência dc embates da aeronave;

f) Os exames médico-lcgais foram deficientes c incompletos;

g) Muiias peças relevantes para a investigação sofreram descaminho por parte das entidades oficiais;

h) Não foi elaborado um estudo sobre a posição relativa das vítimas;

<') Não foi feita uma devida investigação no terreno;

j) Houve inaceitáveis pressões c até actos

intimidaiórios sobre testemunhas oculares ou outros depoentes; 0 Não foram feitas as necessárias análises laboratoriais às roupas das vítimas c ao avião sinistrado;

m) Não foi encontrada qualquer explicação para a retenção dos aviões dc José c Nuno Moreira;

n) Não foi dada explicação plausível para a morte dc Jose Moreira;

o) Não foi dada qualquer atenção a informações recolhidas pelo Serviço dc Informações do Exército dc que eslava algo cm preparação visando figura proeminente do Estado;

p) Notória insuficiência invesiigatória cm relação a alegados suspeitos;

3.° Entende, nos lermos do capítulo iv, expressar a sua estranheza pela reiterada obstrução aos seus trabalhos investigalórios por parle da juíza do TIC dc Loures;

4.9 Nos lermos do capítulo v, a CEIAC considera provados os seguintes facios:

a) Deflagração c visualização dc um incêndio cm voo na aeronave Cessna;

b) Libertação cm pleno voo dc um rasto dc fragmentos queimados provenientes do seu

interior c depositados nos terrenos através dc uma rotura na fuselagem e à vertical da sua trajectória dc voo:

c) Existência de estilhaços metálicos nos pés do piloto Jorge Albuquerque;

d) Ausência dc fracturas na generalidade dos corpos das vítimas;

e) Ausência dc comunicações entre o Cessna e a torre de controlo do Aeroporto após a descolagem;

f) Ausência dc sinais de sobrevivência das vítimas;

g) Deflagração de um incêndio autónomo na vivenda onde colide o nariz do avião;

h) Detecção dc fósforo na roupa das vítimas e de sulfato de bário cm zonas do cockpit do avião sinistrado;

/) O espaço dc tempo que mediou entre a marcação do voo do Primciro-MinisUo (12 horas do dia 4 dc Dezembro) e a descolagem do aparelho (20 horas e 20 minutos) é mais que suficiente para a execução dc uma saboiagcm, caso a mesma visasse o Primeiro-Minisiro.

38 — A conjugação dc lodos os elementos dados como provados c já referidos c não existindo qualquer explicação estritamente técnica para a produção acidental do sinistro constituem prova bastanlc c segura dc que;

a) Verificou-se uma deflagração no avião no momento da sua descolagem e voo ascendente;

b) Esta deflagração foi responsável pelo rompimento da fuselagem, por onde sc escoaram diversos fragmentos queimados;

c) A detecção do composto sulfato dc bário, matéria estranha à composição da aeronave c presente no explosivo Sismogcl I c Gelaúna III, é indiciadora dc que na origem dessa deflagração lerá estado um explosivo desic tipo;

d) Esta deflagração só pode ter resultado dc uma acção provocada com a intenção dc produzir uma sabotagem;

c) Tendo cm atenção os efeitos do engenho utilizado,

tudo indica que sc pretendeu simular um acidente

mortal à descolagem; f) Esta sabotagem leve por resultado a eliminação

física dc todos os ocupantes do avião c constituiu,

portanto, um atentado.

39 — O chocante somatório dc negligências, lacunas, omissões, sonegação dc evidências, intimidações e descaminho dc peças fundamentais do processo não podem de forma nenhuma cneonirar suporte na alegada falia de meios com que as autoridades sc tentaram justificar ou até na mera incompetência, podendo ser interpretadas como ocullação grave dc actos correlativos dc um crime.

CAPÍTULO VII

Propostas e recomendações

40 — Medidas a propor ao Plenário. — A Comissão deliberou propor ao Plenário, nos lermos do artigo 6." da Lei n.9 43/77, dc 18 dc Junho, c das pertinentes disposições regimentais, que a AR:

a) Dê toial publicidade aos autos, nos termos das disposições legais aplicáveis;