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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

dadeiramente relevante quando os normativos jurídicos têm particular incidência nos fenómenos políticos e respeitam aos órgãos que os produziram, designadamente à Assembleia da República.

Situamo-nos então no espaço que poderemos designar do «direito parlamentar».

Sendo este um direito muito flexível, porque sujeito a factores de ordem vária, onde o sentido da oportunidade e estratégias políticas, o peso dos interesses sociais que o envolvem, as complicadas perspectivas dos agentes políticos e as finalidades dos órgãos que o criaram, o fazem flutuar e tomar feições diversas, ao sabor, tantas vezes, dos interesses de conjuntura, a sua interpretação e aplicação adquire uma maior delicadeza e melindre.

Efectivamente, a análise dos normativos que preenchem aquele «direito parlamentar» implica uma série de factores que passam, designadamente, pelos de natureza política, social, cultural, jurídica, moral e ética. Daí uma dificuldade acrescida quando, para além da interpretação, se procura a realização concreta do referido direito.

No caso em apreço estamos em presença de um direito potestativo quanto à iniciativa parlamentar para a criação obrigatória «de uma nova comissão eventual de inquérito».

Trata-se portanto da iniciativa de constituição de uma «nova comissão», o que traz implícita a ideia de que outra existe ou existiu tendo como objecto os actos administrativos na área do Ministério da Saúde.

Em razão do que acima dissemos quanto à aplicação prática do direito potestativo invocado, surge-nos a seguinte questão: como viabilizar aquele direito potestativo:

1) Se os fundamentos do requerimento não estiverem em consonância com o objecto por ele indicado?

2) Se os fundamentos ou objecto, ou ambos, forem inconstitucionais ou ilegais?

3) Se existir já uma comissão, legitimamente constituída, com o mesmo ou idêntico objecto?

4) Se o objecto for o mesmo que ocupou outra comissão de inquérito cujo relatório final já foi apreciado pelo Plenário?

Pensamos que estas hipóteses, relacionadas com a criação obrigatória das comissões de inquérito, são questões que merecem ser analisados em obediência a razões e princípios que se inserem no quadro da dignidade, do prestígio, da seriedade e da transparência do trabalho parlamentar.

É de todo evidente que as hipóteses apontadas só poderão ter lugar em função da iniciativa para a criação de comissões de inquérito obrigatório. Nos outros ca-—sos, elas têm possibilidade de resposta, de harmonia com o disposto no n.° 2 do artigo 252.° e no artigo 254.°, ambos do Regimento.

O mesmo não acontece com a iniciativa prevista no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento.

Esta impossibilidade resulta do facto de o n.° 2 e o n.° 3 do artigo 253.° do Regimento constituírem matéria nova, resultante da 2.a revisão constitucional, que não mereceu ainda a correspondente regulamentação, que julgamos necessária e que o requerimento agora apresentado tornou mais premente.

Na verdade, nem o Regimento nem a Lei n.° 43/77 possuem normativos expressos que nos dêm resposta às questões formuladas.

E esta resposta é importante, não só por força daqueles enunciados princípios, mas também em razão dos que devem assegurar a correcta dinâmica parlamentar quanto à actividade das comissões:

A economia de processo; A não repetição de casos já apreciados; A não concorrência paralela do trabalho de comissões criadas com o mesmo objecto.

Como já referimos, o Regimento nada dispõe quanto às questões que acima apontamos. Trata-se de matéria omissa que importa integrar para que o referido direito potestativo possa e deva exercitar-se, na forma e termos que correspondam às finalidades pelas quais foi constitucionalmente reconhecido.

Essa integração deve ser feita no respeito dos pressupostos que o justificam e sem prejudicar o carácter obrigatório que resulta da sua natureza, já que se trata de «um ter de ser» e não de «um dever ser».

Mas aquele «ter de ser» não é resultado de um arbítrio puro. No caso do exercício do direito potestativo, como no de qualquer direito, é necessário que respeite os formalismos e as razões que o justificam, sem prejuízo de outros direitos e interesses legítimos que informam a actividade parlamentar no quadro da criação de comissões de inquérito.

Para tanto há que considerar que:

1) Os inquéritos parlamentares têm, por natureza, carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar, mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem eventualmente conduzir à tomada de medidas, legislativas ou outras;

2) Os inquéritos parlamentares estão particularmente vocacionados, como instrumento, para a função de fiscalização política (designadamente pela apreciação dos actos do Governo e da Administração) que compete à Assembleia da República;

3) O requerimento respeitante à iniciativa prevista no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, de acordo com a Constituição, a lei e o Regimento;

4) Em nome do princípio da economia de processo e do da unidade de apreciação parlamentar, não é concebível a existência simultânea de duas ou mais comissões de inquérito que tenham por escopo o mesmo objecto (caso de litispendência);

5) Em obediência ao princípio da certeza das deliberações, não é aceitável a constituição de novas comissões de inquérito que tenham por objecto a mesma matéria que fora apreciada pelo Plenário, na sequência de relatório produzido por comissão extinta (caso julgado);

6) Em nome da dignidade, do prestígio, da seriedade e da transparência do trabalho político do Parlamento, deve evitar-se a prática de actos inúteis, inconsequentes ou repetidos, prefigurando o «abuso de direito».

Pensamos que os pressupostos e condições que deixamos expressos devem ser considerados numa apre-