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29 DE MAIO DE 1991

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Pensamos que não é aceitável propiciar tal situação por poder conduzir a juízos menos ajustados à seriedade e dignidade do trabalho das comissões.

Aceitar-se como objecto o que vem apontado seria desde logo reconhecer-se que a comissão eventual de inquérito detentora da documentação em causa a não apreciou como deve e lhe compete. Além disso, se esta componente do citado objecto fosse entendida como razão para justificar a constituição de uma nova comissão, cairíamos no erro grave de repetir, inutilmente, comportamentos e deliberações que já foram legitimamente tomados e apreciados. Uma segunda apreciação seria uma censura implícita ao trabalho da primeira comissão.

Sabemos que hoje os parlamentos são muito mais um conjunto de grupos parlamentares do que de deputados.

São os grupos parlamentares que designam os deputados que integram as comissões. Por tal motivo, para a nova comissão poderão ser designados os mesmos que integraram a primeira. Assim sendo, não compreendemos como seria possível conseguir na segunda o que na primeira se não obteve.

Por outro lado, e partindo do conceito definido na disposição legal citada, não se concebe que a inquirição ou audição de pessoas possa fazer parte do seu objecto.

Se assim fosse, estaríamos confrontados com uma gravíssima consequência, que seria a do «abuso do poder»: realizar um inquérito não para prosseguir o objecto regimentalmente definido (artigo 252.° do Regui-mento) e legalmente fixado no artigo 1.° da Lei 43/77, mas para ouvir pessoas.

Seria uma grave desconformidade entre o que se pretende e o que legalmente está fixado. Por isso, pensamos que não será de aceitar o que vem referido no n.° 2 da parte iii do requerimento em causa por não ser passível de integrar o conceito de objecto que a lei e o Regimento definem.

Um outro aspecto, que julgamos menos consentâneo com o conceito de objecto, é o que vem referido no n.° 3 daquela parte iit. Na verdade, em obediência ao principio da «separação de poderes», entendemos que a sua aceitação poderia constituir grave ingerência na esfera do poder judicial.

A apreciação dos «dados disponíveis na acusação deduzida pelo Ministério Público contra o engenheiro Costa Freire e outros» deve ser da competência exclusiva dos tribunais, sob risco de grave ingerência na esfera de competência de outro poder soberano.

E essa ingerência poderia ganhar uma maior acuidade quando é certo que se trata de processo em curso. Esta seria uma razão acrescida para não aceitar esta pretensão como integrando o conceito do objecto da nova comissão.

Por último, e com referência ao n.° 4 daquela citada parte ui do requerimento em causa, somos a concluir que o objecto enunciado não reúne, em termos jurídico--políticos, as exigências que integram o conceito legal de objecto das comissões de inquérito.

Por outro lado, parece que não há objecto válido, pois, no enunciado no n.° 4 daquela parte in, se refere expressamente:

4 — Com base nas informações recolhidas nos números anteriores (1, 2 e 3) averiguar:

Ora, tal preocupação conduz-nos à ideia de que será em «resultado das informações recolhidas» que se procura o objecto em causa.

Sem pretender fazer caricatura, penso que se não parte de um objecto conhecido, mas à busca de um objecto a formular na sequência das averiguações a realizar.

Tal desiderato não é compatível com as razões e motivações que justificam e informam o conceito de objecto das comissões de inquérito. Só se constituem comissões porque previamente lhes foi fixado o correspondente objecto.

Quanto ao que vem referido na alínea b) da mesma citada parte Hl do requerimento em apreço, verificamos que é a reprodução do n.° 2 do artigo 2.° do regimento da comissão de inquérito existente, nele apontado como elemento integrador do seu objecto.

Deste modo, é de concluir que o que se requer representa uma repetição evidente da matéria que constitui o objecto da comissão existente. Pelas razões que indicámos (caso de litispendência), entendemos que também nesta parte o requerimento não deve ter viabilidade.

O mesmo sucede, mutatis mutandis, com o que vem indicado nas alíneas C, D e E da citada parte III, que é a reprodução exacta do que vem inscrito, respectivamente, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.° do citado regimento, que enuncia, pormenorizadamente, o objecto da comissão.

Por isso valem para estes casos os comentários acima produzidos.

O que deixamos exposto leva-nos à conclusão de que o objecto formulado no requerimento em apreço ou abrange situações que àquele não dizem respeito ou são a repetição de parte dos elementos que constituem o objecto que justificou a comissão eventual de inquérito existente, e todas da área do Ministério da Saúde.

Ressalva-se, no entanto, o que respeita ao Hospital de Faro. Este elemento poderia, porventura, justificar a constituição não de uma nova comissão, como se requer, mas de uma comissão de inquérito, que, em razão do seu objecto, não estaria relacionada com a existente. Porém, como o objecto definido no citado requerimento tem de ser apreciado na sua globalidade, entendemos que nem os fundamentos apresentados o justificam nem ele se apresenta limpo de vícios que permitam a constituição da comissão de inquérito, sob pena de se ferirem princípios que informam e iluminam a actividade parlamentar em matéria de inquéritos: o princípio da não repetição do que foi já apreciado (caso julgado); o princípio da unidade de deliberação do Parlamento (uniformidade de critérios).

Por todo o exposto, e considerando:

1.° Que o princípio consagrado no n.° 4 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa não está suficientemente regulamentado;

2.° Que o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 253.° do Regimento não, previne nem prevê matéria importante no que respeita à efectivação prática daquele princípio e direito — direito potestativo;

3.° Que a actividade parlamentar deve desenvolver-se em obediência ao Regimento e princípios gerais que o informam;