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29 DE MAIO DE 1991

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ciação preliminar necessária do requerimento para a constituição obrigatória de comissões de inquérito. E ela deve ser feita, a nosso ver, aquando da sua recepção.

Na verdade, aquele requerimento, além de conter os fundamentos e o objecto correspondente, deve respeitar as condições enunciadas, designadamente as referidas nos n.°s 3 a 6.

Se tal não acontecer, julgamos que o exercício do direito potestativo não tem viabilidade, porque ferido de inconstitucionalidade ou de vícios formais (casos previstos no n.° 3), ou porque ofende princípios gerais que informam a actividade política parlamentar (casos previstos nos n.os 4, 5 e 6 e que, no aproveitamento da linguagem civilística/jurídica, designamos por «economia de processo» litispendência, caso julgado e abuso de direito).

Não aceitamos a ideia de que o Presidente da Assembleia da República promova as diligências previstas no n.° 3 do artigo 253.° do Regimento sem se assegurar de que as mesmas correspondem à licitude constitucional, legal e regimental e de que estão respeitados os princípios gerais que condicionam e presidem a toda a actividade política parlamentar.

É certo, como já referimos, que nem a lei nem o Regimento referem expressamente aqueles pressupostos no caso em análise. Por outro lado, e consequentemente, nada referem sobre aquela valoração preliminar.

São dois aspectos omissos pelas razões que já apontámos.

Porque entendemos que a existência daqueles pressupostos ou condições são essenciais para o exercício do direito potestativo em causa, para lhe assegurar os legítimos e correspondentes efeitos, julgamos ser necessário integrar as anunciadas omissões, o que pode e deve ser realizado ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 288.° do Regimento, já que é à Mesa que compete interpretar o Regimento e integrar as respectivas lacunas.

Na sequência do que vem exposto, importa analisar o problema de saber quem deve ter a competência e obrigação de apreciar e valorar o requerimento referido, como acto preliminar à sua viabilidade.

Ao contrário do que fora sugerido pelo Sr. Consultor Jurídico, Dr. Morais Sarmento, no parecer citado, entendemos que tal competência não deve ser cometida à comissão de inquérito, cuja composição resulta do disposto no n.° 3 do artigo 253.° do Regimento, pelas seguintes razões:

a) O exercício do direito potestativo, quanto à iniciativa do inquérito, não deve estar dependente da vontade da maioria. Por outro lado, o principio que preside à constituição das comissões de inquérito é o de que deve reflectir o leque parlamentar. Deste modo, seria a maioria, na respectiva comissão, a pronunciar-se sobre a viabilidade do seu objecto. Assim, concedia-se à maioria a possibilidade que lhe fora subtraída pelo disposto no n.° 4 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa, reproduzido no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento. Dava--se-lhe pela janela o que se lhe negou pela porta;

b) As comissões de inquérito só são constituídas porque lhes foi fixado o correspondente objecto. É em função dele que elas têm justifica-

ção. Por isso só têm que actuar no âmbito dos seus limites, não para o valorar, salvo casos excepcionais, mas para produzirem trabalho que o Plenário aprecie, analise e discuta.

Por tais motivos, somos de parecer que a competência para conhecer daqueles pressupostos ou condições de viabilidade deve ser cometida ao Presidente da Assembleia da República.

O Presidente é a figura cimeira da Assembleia da República que, por dever de função e responsabilidade do cargo, é Presidente de todos os deputados e grupos parlamentares.

Esta caracterização traz implícita a certeza da sua isenção, independência, justeza e justiça das suas decisões.

Ele representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos (artigo 12.° do Regimento); verifica a regularidade regimental das iniciativas parlamentares [projectos e propostas de lei, de resoluções, de deliberações e dos requerimentos, artigo 16.°, alínea c), do Regimento]; assegura o cumprimento do Regimento (artigo 16.°, alínea p)\ e, além do mais, tem competência para rejeitar qualquer requerimento para a realização de um inquérito (n.° 2 do artigo 252.° do Regimento).

O acervo das competências do Presidente da Assembleia da República, regimentalmente estabelecidas, autoriza-nos a reconhecer e a concluir que lhe deve ser cometida a de se pronunciar, em despacho preliminar, quanto à verificação dos referidos pressupostos ou condições de viabilidade do referido requerimento para tomar «as providências necessárias» previstas no n.° 3 do artigo 253.° do Regimento, se aquele não estiver inquinado de vício substancial (inconstitucionalidade, litispendência, caso julgado, abuso de direito), ou formal (número de identidade dos deputados, fundamentos e objecto mal formulados). Se as primeiras conduzem à rejeição, as segundas podem e devem ser passíveis de reformulação pelos requerentes. Neste caso, sanados os vícios, importa dar cumprimento às diligências previstas no n.° 3 do artigo 253.° do Regimento.

C — Outras questões:

Para além das que já referimos, outras podem surgir na sequência do exercício do direito potestativo em análise.

Estas referem-se ainda ao seu objecto e podem ser traduzidas nas seguintes questões:

1) A delimitação do seu objecto pode abranger matéria que foi incluída no de outra comissão de inquérito?

2) O seu objecto pode ter por conteúdo factos novos que tiveram lugar na mesma área ou sector da governação ou da Administração sobre o qual incidiu ou incide trabalho de outra comissão de inquérito?

Cada uma das questões agora avançadas constitui um problema cuja solução não dispõe, também, de normativo expresso, quer no Regimento quer naléi, através do qual se possa fazer o respectivo enquadramento.

Trata-se, por isso, de matéria omissa no Regimento.

Por tal motivo há que fazer um esforço em busca da resposta necessária às questões apontadas.