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29 DE MAIO DE 1991

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b) Ele integra diligências que estão para além dos contornos que legalmente o definem, tais como

c) A apreciação de documentos que estão na

posse de outra comissão de inquérito que

tem aquela especial competência — n.° 1 da parte in do requerimento;

d) A audição de pessoas — n.° 2 da mesma indicada parte. Esta audição não faz parte do objecto. As comissões de inquérito —como no caso presente— podem promover aquelas diligências, mas estas não são parte do seu objecto. Aquelas poderão suceder na sequência e por causa do objecto que fora fixado, mas não integram o seu conteúdo.

Por outro lado, e verificando os actos integradores do objecto enunciados nas alíneas A, B, C, D e E referidos na parte m do requerimento, verifica-se que são a reprodução textual dos actos que também preenchem o objecto da comissão de inquérito existente (confrontar aquelas alíneas com o objecto descrito no artigo 2.° do regimento desta comissão). O objecto indicado no requerimento é, nesta parte, a repetição daquele.

Em razão de todo o exposto, somos a emitir o seguinte

Parecer

O requerimento apresentado por 50 deputados, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento da Assembleia da República, para o exercício do direito de constituição obrigatória de uma «nova comissão eventual de inquérito a actos administrativos na área do Ministério da Saúde» não pode conduzir ao cumprimento do que vem disposto no n.° 3 da disposição citada, pelas seguintes razões:

1) O direito consignado no n.° 4 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa não está suficientemente regulamentado. A respectiva regulamentação é condição necessária à concretização do referido direito.

Além disso verifica-se que:

2) O objecto indicado para a constituição da correspondente comissão:

a) Contém matéria que não cabe no quadro do conceito legal previsto no artigo 252.° do Regimento e, por outro lado,

b) Repete, em larga extensão, a matéria que constitui o objecto da comissão eventual de inquérito já existente.

Assim, considerando a falta de regulamentação do direito invocado, os vícios do objecto indicado e ainda que não devem existir duas ou mais comissões de inquérito em simultaneidade de funções com o mesmo objecto, entendemos que o que fora requerido não tem condições de procedência.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Amaral.

Nota. — Este relatório c parecer foi aprovado com voios a favor do PSD c do PRD. votos contra do PS e do PCP. registando-se a ausência do CDS.

Parecer/informação n.° 8/91

Para S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Assunto: constituição de uma comissão eventual de inquérito a actos administrativos na área do Ministério da Saúde, ao abrigo do artigo I8l.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 253.°, n.° 2, do Regimento.

1 — «Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis» 50 Srs. Deputados requereram «a constituição de uma nova comissão eventual de inquérito a actos administrativos na área do Ministério da Saúde».

Por sua vez, o Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata chamou a atenção do Sr. Presidente da Assembleia da República para «a gravidade do desrespeito das normas reguladoras da Assembleia» que esse acto representa.

Tendo em atenção esta representação, o Sr. Presidente da Assembleia da República determina que a Assessoria Jurídica emita parecer sobre «a legitimidade de constituição da comissão eventual de inquérito a actos administrativos na área do Ministério da Saúde».

2 — A constituição da comissão de inquérito em causa foi requerida por 50 Srs. Deputados «ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis», ou seja ao abrigo do artigo 181.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 253.°, n.° 2, do Regimento.

Ambas estas normas estipulam a obrigatoriedade da constituição de comissões parlamentares de inquérito quando requeridas «por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa».

Ora o requerimento em causa cumpre a condição referida na primeira parte das normas citadas e não se encontra abrangido pela limitação enunciada na parte final dessas normas.

Tem, pois, de entender-se que o requerimento preenche as condições para o exercício de um direito com as características do direito potestativo. É inevitável e automática a produção dos efeitos que se destina a produzir, ou seja, neste caso, a obrigatoriedade da constituição da comissão parlamentar de inquérito.

3 — Na sua representação ao Sr. Presidente da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD também admite o carácter potestativo do direito exercido pelos 50 signatários do requerimento de constituição da comissão em causa.

Não deixa, contudo, de chamar a atenção para o «desrespeito das normas reguladoras da Assembleia», que, em seu entender, esse acto constitui.

4 — O documento do Grupo Parlamentar não especifica quais as normas que são desrespeitadas nem em que consiste esse desrespeito.

Mas pode concluir-se com alguma segurança que, no entender do Grupo Parlamentar, esse desrespeito resulta do seguinte: a) haver «uma comissão a funcionar com plena legitimidade parlamentar e segundo as respectivas regras», b) ser «o objecto da nova comissão proposta pelas oposições perfeitamente igual ao da comissão existente» e c) ser objecto da nova comissão «a inquirição de pessoas e não a averiguação de factos».

A invocação destes factos faz apelo tácito ao principio da não repetição das causas, que se projecta no