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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

artigo 145.° do Regimento, e aos artigos 252.°, n.° 1.

do Regimento e 1.°, n.° 1, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, inquéritos parlamentares, que definem como objecto das comissões parlamentares de inquérito «[...] a apreciação dos actos do Governo e da Administração».

5 — Aquele primeiro princípio foi já invocado a propósito do projecto de resolução n.° 14/V de constituição de nova comissão de inquérito sobre o acidente de Camarate, para se declarar da sua não violação pelo referido projecto de resolução.

Com efeito, o Sr. Deputado Narana Coissoró disse, na sequência de um pedido de esclarecimento:

[...] se o anterior inquérito tivesse sido concluído, não o teríamos solicitado de novo, já que, nesse caso, se verificaria a existência de um caso julgado [...]

Existem, pois, três razões para voltar a apresentar o pedido de inquérito: primeiro, [...]; segundo, porque o inquérito feito na anterior legislatura concluiu que determinados aspectos técnicos não estavam suficientemente apurados; em terceiro lugar, porque surgiram dados novos.

No caso, estas últimas razões parece terem correspondido a factos consensualmente aceites, embora o último diferentemente valorado.

Contudo, embora subjacente no espírito dos autores do projecto de resolução n.° 14/V, o certo é que o princípio do respeito pelo caso julgado (ou caso resolvido, visto não se tratar aqui de um julgamento) não está consagrado em matéria de inquérito.

6 — Os signatários do requerimento em análise, embora também aleguem factos novos, parece que fazem coincidir parcialmente o objecto da nova comissão com o da comissão já constituída, pois que de algum modo pretendem que a nova comissão se substitua à existente. Veja-se, a este propósito, o fundamento da alínea a) do requerimento.

É uma situação semelhante à da litisdependência, que, no plano dos princípios, conduz ao mesmo resultado do caso julgado: proibição da repetição em causa.

7 — Nem a Constituição nem o Regimento prevêem qualquer tipo de controlo sobre os requerimentos de constituições de comissões parlamentares de inquérito apresentados ao abrigo dos artigos 181.°, n.° 4, da Constituição e 253.°, n.° 2, do Regimento.

Mas parece evidente que não basta o direito potestativo para que possa prosseguir-se um inquérito de objecto inconstitucional, por exemplo, como será o

caso do presente, se, como se alega no documento do Grupo Parlamentar do PSD, tem como objecto «a inquirição de pessoas e não a averiguação de factos», ou averiguações que se traduzam na invasão do poder judicial.

E também parece que não poderão ser objecto de apreciação situações idênticas às de caso julgado e de litispendência, por razões semelhantes às do processo civil: não repetição inútil ou contraditória do processo, embora seja aceite que o inquérito parlamentar é político e não judicial.

Quer dizer: podem suscitar-se à volta do objecto de um inquérito parlamentar algumas questões que devem ser resolvidas.

O problema é saber por quem.

8 — Três soluções podem ser encaradas: o Presidente da Assembleia da República, o Plenário e a própria comissão a constituir.

A natureza potestativa do direito em causa parece excluir que o Presidente da Assembleia da República possa exercer qualquer controlo sobre o objecto do inquérito.

O Plenário talvez possa fazer esse controlo, visto o disposto no artigo 254.°, n.° 1, do Regimento, mas esta norma, que é anterior à consagração do direito potestativo de constituição de comissões de inquérito, parece contraditória com a do artigo 253.°, n.° 3, considerados os respectivos prazos. Por outro lado, o poder potestativo em causa substitui-se à vontade do Plenário, obtida por uma maioria, e foge ao controlo desta maioria, pelo que não parece muito adequado que seja essa maioria a apreciar essas questões.

Finalmente, relativamente à própria comissão de inquérito, pode objectar-se que o objecto do inquérito lhe chega fixado no requerimento, pelo que ela nada pode fazer nessa matéria.

9 — Das três soluções previstas, a opção pela da comissão parece a mais razoável, pois que a sua acção sempre terá como limites a Constituição, as leis e o Regimento.

Por isso é neste sentido o meu parecer.

Trata-se, contudo, de matéria omissa, situação que cabe no artigo 298.° do Regimento, e de especial melindre e dificuldade, pelo que poderia ser submetida à Comissão de Regimento e Mandatos, ao abrigo do artigo 35.°, alínea f), e 288.°, n.° 1, do Regimento.

É este o parecer que submeto à elevada consideração de V. Ex.a

Lisboa, 18 de Março de 1991. — O Consultor Jurídico, Augusto de Moraes Sarmento.