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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

4.° Que entre estes se deve contar, em matéria de inquéritos, com os que respeitam à constituição das respectivas comissões e desenvolvimento da sua acção, designadamente:

O da não repetição do objecto, quando o mesmo já foi apreciado em Plenário (caso julgado);

O da não criação de comissões que, com o mesmo objecto, estejam em função simultânea e concorrente (caso de litispen-dência);

O da não repetição de actos inúteis (economia de processo);

O da unidade de deliberações do Plenário, para evitar contradições sobre uma mesma matéria;

5.° Que não basta invocar o direito potestativo para que tenha realização concreta pela constituição obrigatória das comissões de inquérito;

6.° Que a sua constituição depende da indicação dos seus fundamentos e delimitação do seu âmbito (objecto);

7.° Que o seu objecto tem de ser traçado em conformidade com o preceituado no artigo 252." do Regimento;

8.° Que a aceitação do requerimento apresentado ao abrigo do n.° 2 do artigo 253.° do Regimento tem necessariamente de ser sujeito à correspondente valoração para se verificar se o requerido tem um objecto consentâneo com a Constituição, a lei e o Regimento e, ainda, que não vem ferido de nenhum vício que ponha em causa os princípios acima enunciados;

9.° Que o Regimento não tem disposições expressas que regulamentem o exercício daquele direito;

10.° Que a falta desse regulamento, quanto à efectivação concreta do referido direito, nos confronta com matéria omissa ao Regimento;

11.° Que é à Mesa da Assembleia que compete interpretar o Regimento e integrar as respectivas lacunas (artigo 288.° do Regimento),

sugerimos que a Mesa da Assembleia proceda à integração das lacunas do Regimento, nos termos do artigo 288.° do Regimento.

Para tanto propomos que o requerimento para a realização de um inquérito obrigatório seja submetido à apreciação do Presidente da Assembleia da República para verificar:

a) Se o respectivo objecto está em conformidade com o disposto no artigo 252.° do Regimento;

b) Se aquele se identifica com outro que tivesse sido apreciado pelo Plenário;

c) Se o objecto indicado é o mesmo que respeita a outra comissão de inquérito em funções;

d) Se dele fazem parte factos novos que possam ser subsumidos pela comissão em funções, se eles se inserirem ria área do objecto desta.

Pensamos que deste modo se integrariam, salvo melhor opinião, as lacunas que apontámos. O seu preenchimento é fundamental, em nosso critério, para que o invocado direito potestativo possa ser minimamente

exercido, até que seja alterada a Lei n.° 43/77 ou produzida nova lei que contemple as omissões apontadas. É que, como dissemos, não basta invocar o direito para que ele possa ter realização prática. A realização ou concretização do direito exige que o mesmo seja regulamentado. O processo de aplicação do direito é um elemento indispensável àquela concretização.

Assim, na sequência do que deixamos exposto, somos a tirar as seguintes

Conclusões

A — Quanto aos pressupostos do exercício do direito de constituir comissões de inquérito, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 253.° do Regimento:

1.° O exercício do direito potestativo respeitante à constituição obrigatória das comissões de inquérito não está suficientemente regulamentado;

2.° O regimento e a lei são omissos quanto à forma, modo, termos e competência para resolver as questões fundamentais para o seu exercício;

3." As correspondentes lacunas devem ser integradas pela Mesa da Assembeia da República (artigo 288.° do Regimento);

4.° O exercício daquele direito pressupõe a verificação de condições essenciais quanto ao objecto:

a) A sua conformidade com o disposto no artigo 252." do Regimento;

b) A sua não repetição, se ele já foi apreciado pelo Plenário em resultado do relatório apresentado por uma comissão de inquérito anterior;

c) A sua não repetição, se existe em funções uma comissão de inquérito justificada pelo mesmo ou idêntico objecto.

5.° A verificação daqueles pressupostos deve constar de despacho liminar aquando da recepção do respectivo requerimento.

B — Quanto à análise do requerimento apresentado, somos a concluir o seguinte:

1) Quanto aos fundamentos:

a) Parte dos fundamentos expendidos não se integram no espaço desta componente: faz críticas e censuras ao trabalho da comissão de inquérito existente, o que, seguramente, não constitui fundamento para a criação de uma nova comissão;

b) A parte restante pode considerar-se como preenchendo a figura política e jurídica do fundamento.

2) Quanto ao objecto:

a) Ele não corresponde, em parte, ao quadro legal previsto no artigo 252.° do Regimento, que expressamente refere, no seu n.° I, que «os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração»;