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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

Para tanto, e na linha de pensamento que já definimos, há que invocar os princípios gerais que apontámos e as normas que regulamentam os casos da constituição de comissões de inquérito que não resultam do exercício daquele direito potestativo.

Assim, quanto aos problemas resultantes das questões postas, há que distinguir duas situações:

a) A de estar legitimamente constituída e em função uma comissão de inquérito com o mesmo ou idêntico objecto;

b) A de ter existido uma comissão com o mesmo objecto e cujo relatório final fora apreciado pelo Plenário.

Pensamos que, em qualquer das situações indicadas, não deverá ser constituída uma nova comissão de inquérito se o objecto for o mesmo que provocou a constituição da primeira. Quer esta tenha terminado os seus trabalhos, quer esteja ainda em funções.

Esta posição resultaria da ratio que ressalta do expressamente manifestado no n.° 1 do artigo 145.° do Regimento e em consideração dos princípios que não permitem a repetição do processo (princípio do caso julgado) ou da concorrência de comissões quanto ao objecto (princípio da litispendência) para garantir e assegurar o sentido de unidade de deliberações da Assembleia da República.

Em função das razões invocadas, encontramos, segundo julgamos, a solução para a questão enunciada no n.° 1 acima indicado.

Quanto à questão enunciada no n.° 2, haverá que distinguir duas situações:

a) Se a primeira comissão de inquérito ainda estiver em funções, ela deve assumi-los, para os integrar no seu objecto em razão do princípio da economia processual, já que aqueles factos, apesar de novos, se inserem na área da sua inquirição;

b) Se a primeira comissão já foi extinta, então nada obsta a que tenha lugar a criação de uma nova comissão de inquérito.

Como é óbvio, as questões levantadas e as dúvidas que nos preocupam inserem-se na problemática do exercício do falado direito potestativo e cuja regulamentação não se encontra expressamente definida no Regimento nem na lei.

À luz do que dissemos e propomos, analisemos agora:

D — O caso concreto do requerimento apresentado:

O requerimento foi subscrito por 50 deputados, como o determina o n.° 2 do artigo 253.° do Regimento (corresponde a V5 dos deputados em efectividade de funções); explicita os seus fundamentos e define o seu objecto — n.° 2 do artigo 252.° do Regimento.

Formalmente, o requerimento em análise preencheu os requisitos regimentais e invocou as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ainda que as não tivesse referido expressamente. Mas elas são facilmente intuídas. Trata-se do já citado n.° 4 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 2 e 3 do artigo 253.° do Regimento.

Em razão das dúvidas que apontamos e das questões que o exercício daquele direito levanta, analisemos

os dois elementos essenciais e necessários do requerimento para a constituição da correspondente comissão:

a) Os fundamentos;

b) O objecto.

a) Quanto aos fundamentos, esta componente do requerimento desdobra-se por três alíneas:

A primeira aduz razões políticas e alega factos que respeitam ao processo de desenvolvimento dos trabalhos da comissão de inquérito que estão em funções, criticando comportamentos que nela refere;

Sem cuidar da bondade daquelas razões nem da justeza destes comportamentos, entendemos que

o que vem alegado não constitui fundamento para o exercício do direito pretendido. As comissões de inquérito não podem ter como fundamento, segundo pensamos, a apreciação e valoração das decisões e comportamentos que se verificam durante a actividade de outra comissão de inquérito; As outras duas alíneas referem e anunciam «novos factos que são relevantes para a apreciação política das matérias e das responsabilidades a apurar neste inquérito». Estas duas alíneas poderiam ter interesse como fundamento para a constituição «de uma nova comissão eventual de inquérito a actos administrativos na área do Ministério da Saúde». Porém, a alegação de novos factos só por si não justifica a criação de uma nova comissão, se eles podem ser subsu-midos no objecto da comissão de inquérito já existente, visto que ele se define pela apreciação dos actos administrativos «na área do Ministério da Saúde», como expressamente refere o artigo 1.° do regimento daquela comissão.

b) Quanto ao objecto:

Este elemento, fundamental para a criação de uma comissão de inquérito, suscita-nos, no requerimento em análise, algumas dúvidas e fortes reservas;

Pensamos que nele se confunde o conceito de objecto da comissão com as diligências a realizar para o seu esclarecimento e apreciação;

O artigo 252.° do Regimento refere que «os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração»;

Assim sendo, os meios a utilizar e as diligências a efectuar para se apreciar o referido objecto não fazem parte dele, antes são vias a prosseguir depois do mesmo fixado;

Deste modo, não se compreende, salvo melhor opinião, que do objecto enunciado no requerimento faça parte o desejo de «apreciar toda a documentação já recebida ou requerida pela comissão eventual de inquérito a actos administrativos na área do Ministério da Saúde»;

Além disso, é de supor, muito legitimamente, que esta comissão os tenha apreciado ou os venha a apreciar, pelo que, sendo a sua actividade instrumental do Plenário, seria insólito e estranho que este viesse a confrontar-se com possíveis apreciações contraditórias;