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II SÉRIE-B — NÚMERO 3S

Voto n.9 221/V

Sobre a nova ponte ferroviária sobre o rio Douro

Considerando as notícias contraditórias e preocupantes relativas aos testes preliminares executados e a executar na nova ponte ferroviária sobre o Douro, bem como nos seus acessos e ligações;

Considerando a absoluta prioridade de salvaguardar a segurança dos utentes da nova ponte, valor que não pode ficar subordinado a quaisquer critérios de oportunidade ou elciloralismo;

Considerando a experiência e obras notáveis já realizadas pelo Prof. Edgar Cardoso, o respeito que o seu prestígio a nível mundial nos deve merecer a todos e a homenagem que lhe devemos por de novo ter concebido duas obras ímpares, uma quanto à concepção da ponte, outra quanto ao novo sistema de segurança ferroviário expressamente criado para este caso;

Considerando que os factos mais uma vez lhe estão a dar razão, não sendo aceitável que se menosprezem os incidentes já verificados, designadamente os descarrilamentos ocorridos:

A Assembleia da República apela ao Governo para que predomine a ponderação e o respeito pela opinião do Prof. Edgar Cardoso, só assim se garantindo as condições de segurança imprescindíveis, quer na fase de lestes quer na fase de futura operacionalidade da ponte.

Lisboa, 18 de Junho de 1991. — Os deputados: Rosado Correia (PS) — Álvaro Brasileiro (PCP) — Helena Roseta (Indcp.) — Raul Rêgo (PS) —Julieta Sampaio (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Manuel Alegre (PS).

Relatório final da Comissão Eventual do Inquérito aos alegados perdões fiscais atribuídos ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

I — Introdução

1 — Motivos c objecto do inquérito

Perante o avolumar de dúvidas e desconfianças trazidas a público sobre a gestão do sistema tributário, designadamente quanto à concessão de facilidades de pagamento de obrigações de juros compensatórios e de mora, assim como dc multas, c convindo garanür «a mais completa transparência, isenção c equidade no funcionamento da administração fiscal», para reforço da credibilidade das instituições democráticas, de quem as serve e dc quem as dirige, os Grupos Parlamentares do Partido Socialista c do Partido Social-Dcmocrata (') propuseram a constituição de uma comissão eventual de inquérito aos alegados «perdões fiscais» atribuídos pelo Secretário dc Estado dos Assuntos Fiscais, com o objectivo de averiguar:

1) A natureza, base legal e critérios objectivamente praticados na utilização do perdão fiscal no período de tréguas fiscais consubstanciado no Dccrcio-lci n.9 53/88, dc 25 de Fevereiro;

2) A identificação dos beneficiários, montante das verbas não exigidas e as vantagens que terão ocorrido para o Tesouro nessa prática;

3) Possíveis prescrições, por esgotamento de prazos, de dívidas à Fazenda Nacional por parte de empresas e apuramento do seu montante global c discriminado;

4) Regras da administração fiscal com vista a evitar a prescrição de impostos;

5) Prática eventual de retenção dc processos administrativos fiscais;

6) A identificação dos níveis hierárquicos dos executores das orientações traçadas;

7) Implicações para a Celulose do Caima dos despachos proferidos e suas consequências, nomeadamente sc tal foi determinante para a compra da Cerâmica Campos, S. A.

2 — Metodologia e diligências

A Comissão Eventual dc Inquérito (CEI) iniciou os seus trabalhos solicitando (2) ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a apresentação de um conjunto complexo de elementos (informações, pareceres, despachos, processos burocráticos) que lhe possibilitassem apreciar a situação dos serviços da Administração Fiscal antes da reforma fiscal; as medidas e os respectivos fundamentos, destinados a descongesüonar os serviços, através da resolução simplificada dos processos pendentes; as regras adoptadas pela administração fiscal com vista a evitar a prescrição, assim como a retenção dc processos administrativos fiscais; os montantes para a Fazenda Nacional dos procedimentos adoptados pela Administração e os níveis hierárquicos de execução das orientações traçadas.

Respondeu o SEAF com um pormenorizado e quantificado relatório que incluiu, como lambem fora solicitado pela CEI, cópia do processo relativo à fiscalização levada a efeito na Campos — Fábrica Cerâmicas, S. A., c de documentos respeitantes à liquidação de impostos (Cl) da empresa. Ao relatório da SEAF anexou a CEI o dossier confidencial que sobre o denominado caso Campos tinha sido apresentado na Comissão Permanente de Economia, Finanças c Plano por aquele membro do Governo.

Analisado o relatório, considerou a CEI ter ficado na posse dos elementos necessários ou úteis à formulação do juízo que, no quadro do controlo dos actos do Governo que lhe competia sobre os n™ 1 a 6 da Resolução n.9 6/91, sem necessidade de novas indagações sobre as matérias englobadas nos mencionados pontos da citada resolução da Assembleia da República O- Resolveu, no entanto, prosseguir os seus trabalhos quanto ao n.9 7 da resolução, propondo-sc averiguar:

a) «Praxe ou uso administrativo», em caso de insuficiência ou inexistência da base legal, de dispensa de pagamento de juros compensatórios com fundamento na satisfação de interesse público;

b) Poderes da administração fiscal relativamente a juros moratórios, compensatórios e multas;

c) Fundamentação do acto administrativo fiscal pelo SEAF cm 21 dc Maio de 1990;

d) Eficácia do mesmo acto, atendendo ao pedido formulado pela Campos, S. A., cm 17 de Maio de 1990, e à determinação concomitante dc diligências destinadas a apurar a actividade real da empresa;

e) Consequências práticas para a concretização de aquisição da empresa Campos, S. A., pela Celulose do Caima.