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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

O pagamento de juros foi dispensado sempre que as faltas verificadas tivessem origem em motivo imputável à administração fiscal, por aplicação do artigo 89.° do CIVA (6).

B — O denominado caso da Campos, S. A.

4 — Os factos e os actos

4.1 —Primeira fiscalização. —Na sequência de declarações prestadas em processo crime que corria trâmites no Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, em Agosto de 1988, por accionistas da empresa Campos, S. A., referindo terem sido distribuídos entre si dividendos com origem em proveitos da empresa não contabilizados por omissão de vendas nos registos contabilísticos, a DDF de Aveiro ordenou as diligências que ao caso cabiam para efeitos de averiguação de eventual ilícito fiscal (4 de Novembro de 1988).

O exame à escrita daquela empresa efectuado pelo Núcleo de Fiscalização de Empresas da DDF de Aveiro revelou a necessidade de que fosse corrigida a contabilidade daquela, por forma a serem considerados os valores correspondentes à actividade não registada nos livros da empresa, para efeitos de incidência do IT e IVA, assim como da Cl, tudo quanto aos exercícios de 1984 a 1988.

4.2 — Tributação pelo sistema do grupo B. — Concluída a fiscalização, a DDF de Aveiro, dando cumprimento a uma orientação da DSFG, propôs, em 12 de Julho de 1989, ao SEAF a sujeição do exercício de 1984 da Campos, S. A., ao sistema de tributação do grupo B da Cl com vista a que fossem tributados os lucros presumidos e evitada a caducidade da liquidação referente ao mencionado exercício.

O SEAF concordou com a proposta em 6 de Novembro de 1989, despachando o processo, que entrou no seu Gabinete a 3 de Novembro de 1989.

4.2 — Primeiro requerimento. — A Campos, S. A., em 30 de Outubro de 1989, dirigiu ao SEAF um requerimento pelo qual solicita a faculdade de pagar em 10 prestações semestrais o imposto que vier a ser determinado, «com perdão total de juros e sem imposição de qualquer multa, ou em alternativa que esta venha a ser reduzida a importância não superior a 5 % do imposto liquidado [...] face à impossibilidade prática de poder pagar os valores» apurados no âmbito «de uma inspecção levada a efeito pelos Serviços de Fiscalização do Distrito de Aveiro, que, conforme alega, teve por génese outro processo que envolve um accionista da empresa».

O requerimento baixou para informação da Subdixecçâo--Geral de Fiscalização Geral.

4.4 — Segundo requerimento. — A Campos, S. A., em 9 de Fevereiro de 1990, entregou no Gabinete do SEAF um segundo requerimento. Neste dá conta de ter sido notificada para pagar ao Estado a importância total de cerca de 80 000 contos referentes a IT e IVA, aos quais ainda deveriam acrescer valores de Cl presumidos, juros compensatórios e multas, o que não aceita por terem sido apurados com base numa conta bancária da administração da Campos, S. A., e por não terem sido tomadas em consideração despesas inerentes à actividade produtiva da empresa, iguaimente suportadas pela mencionada conta. No mesmo requerimento solicita que da parte já fixada e que SC refere ao IT e ao IVA de 1984 a 1988, no montante de 45 861 979$, seja autorizada a fazer o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, mas sem multas, juros

compensatórios e outros acréscimos. Solicita ainda no que respeita à fixação da matéria colectável da Cl, a suspensão do respectivo processo, até que sejam «clarificadas e corrigidas as verbas referentes aos acréscimos de IT e IVA», assim como pretende que sejam arquivados os processos de execução do IT de 1984 e da Cl do mesmo ano, se o pedido, nos termos formulados, for aceite.

O requerimento baixou à Subdirecção-Gcral de Fiscalização em 9 de Fevereiro de 1990.

Em 4 de Abril de 1990, a DSJF, embora considerando que a pretensão não tinha cobertura legal, emite o parecer no sentido de que deve ser deferido o pedido de pagamento no proposto prazo de 30 dias, contados a partir da data do despacho de deferimento, com dispensa do pagamento de juros compensatórios, juros de mora e multas. Pronuncia--se desfavoravelmente quanto às restantes pretensões da requerente.

Com o parecer concordam o director de serviços e o subdirector-geral.

O SEAF não tomou uma decisão final, antes solicitou informação sobre a rendibilidade fiscal da Campos, S. A., que resultava dos lucros presumidos, a fim de comparar fiscalmente com os valores agregados.

4.5—Reunião com a presença do SEAF. — Em 3 de Maio de 1990 reuniram numa das salas contíguas ao Gabinete do SEAF, com a presença deste, representantes da Campos, S. A., e da Celulose do Caima para analisarem a situação da empresa Campos, S. A., perante o fisco e, eventualmente, conhecerem da disposição da administração fiscal relativamente à exigibilidade dos impostos, juros e multas considerados em dívida, em resultado da fiscalização efectuada pela DDF de Aveiro.

Segundo os depoimentos recolhidos, o SEAF, após ouvir as razões da empresa, sublinhou a preocupação das mesmas em pretenderem regularizar a situação tributária da Campos, S. A., antes da concretização da transacção em vista e manifestou a disposição da administração fiscal para precisar e indicar o débito fiscal da empresa Campos, S. A., que a empresa pretendia saüsfazer logo que fosse determinado, tendo acrescentado nesse contexto que a administração fiscal não iria inviabilizar a transacção, em curso.

O despacho proferido em 21 de Maio de 1990 pelo SEAF confirma, segundo a Caima, o que aquele membro do Governo dissera na reunião de 3 de Maio.

4.6 — Terce'iro requerimento. — A empresa Campos, S. A., em 17 de Maio de Maio, seguindo o procedimento adoptado quanto aos dois anteriores requerimentos, apresentou na SEAF um terceiro requerimento no qual afirma terem concluído os serviços da administração fiscal que a empresa deveria pagar ao Estado, de uma só vez, sob pena de relaxe e consequente procedimento judicial, a quantia global de 181 563 contos relativos a IT, IVA, Cl, IESL e IC, acrescidos dos respectivos juros e multas. Acrescenta não concordar com os valores presumidos por os considerar manifestamente exagerados, propondo-se todavia a pagar «de pronto» a totalidade dos impostos presumidos em dívida, mas com dispensa do pagamento dos juros e multas que viessem a ser determinadas. No entanto, a empresa declara expressamente que não desiste das reclamações oportunamente apresentadas, porquanto decorrem negociações tendo em vista a alienação da maioria do capital social (da empresa).

Diferentemente dos requerimentos anteriores, o SEAF solicita agora informação a um adjunto do seu Gabinete.