O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1991

167

Aquele membro do Gabinete do SEAF, no dia 15 de Maio de 1990, admitindo que a empresa apresentou «em diversos anos uma situação financeira extremamente deficitária mercê de uma estrutura de custos estruturalmente desequilibrada»; que o exame à escrita efectuado pelos serviços de fiscalização, «motivado por denúncia radicada em factores de ordem exógena», apurou que a empresa terá procedido à realização de operações tributáveis sem que para tanto tenha operado a respectiva relevação contabilística; atendendo à oportunidade de proceder em termos vantajosos à alienação de toda a fábrica a um grupo empresarial que pretende entrar no sector, assim como ao pressuposto de que a «requerente dificilmente satisfaria» os montantes em dívida, os quais, presumidos como foram, até poderiam não corresponder aos efectivamente em dívida, propõe ao SEAF que «excepcionalmente se autorize o solicitado».

4.7 — Despacho de 21 de Maio de 1990 do SEAF. — Sobre a informação-parecer referida no ponto anterior o SEAF exarou o seguinte despacho:

Concordo.

Autorizo conforme proposto.

21 de Maio de 1990.— J. de Oliveira e Costa.

E a seguir:

O meu despacho de concordância tem muito a ver com o facto de me parecerem francamente exagerados os valores apurados, realidades de evidência meridiana, dado tratar-se de uma empresa que labora num sector que esteve em crise acentuada até ao limiar de 1987 e que há muitos anos vinha laborando com graves dificuldades.

A estes factos junta-se a oportunidade de transacção, que não deve ser inviabilizada, por dúvidas que possamos ter.

Deve, pois, ser enviada à empresa uma nova equipa de fiscalização tendo em vista rever todo o trabalho anteriormente feito com rigor e objectividade.

21 de Maio de 1990. — /. de Oliveira e Costa.

A Campos, S. A., foi notificada, em 30 de Maio, de todo o despacho de 21 de Maio de 1990, como expressamente o declarou na CEI o, ao tempo, seu presidente, Dr. Mota Figueiredo, lendo o ofício da DDF de Aveiro O pelo qual lhe foi comunicado o mencionado despacho do SEAF.

A transacção das acções representativas do capital social da Campos, S. A., foi concretizada em data posterior, com uma cláusula de salvaguarda da situação fiscal da empresa, como declarou à CEI o presidente da Caima (8).

4.8 — Despachos internos subsequentes do SAF. — Em 25 de Junho de 1990, inquirindo sobre o início de uma segunda acção de fiscalização, precisamente a determinada no seu despacho de 21 de Maio; em 2 de Julho de 1990, a insistir no sentido da realização da segunda fiscalização; em 9 de Julho de 1990 a deslocação do subdirector-geral da Fiscalização à cidade de Aveiro com a finalidade de colher a informação disponível na Direcção Distrital sobre o caso da Cerâmica Campos, atendendo às notícias que a comunicação social publicava sobre o caso da Cerâmica Campos e que revelavam a existência de elementos que o SEAF desconhecia.

4.9 — Memorando do subdirector-geral. — Nesse documento, o subdirector-geral da Fiscalização reconhece que

o trabalho executado pelos Serviços de Fiscalização de Aveiro foi «bem feito»; «que não é possível recorrer a outros meios senão à presunção» para corrigir a contabilidade da empresa; que é a sua convicção de que nova brigada de fiscalização não chegará a valores nem a conclusões muito diferentes dos apurados pela fiscalização da DDF de Aveiro; que a tributação pelo sistema do grupo A da Cl «implicará naturalmente uma impugnação judicial pela empresa que ela ganhará, com prejuízo para a Fazenda Nacional». E ainda a existência de elementos abrangidos pelo segredo dc justiça em processo crime no Tribunal de Instrução Criminal dc Aveiro.

4.10 — Despacho de 18 de Julho de 1990 do SEAF. — Sobre uma informação da Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas que consubstancia um «ponto de situação do exame à escrita da empresa Campos — Fábrica Cerâmicas, S. A., respeitante aos exercícios de 1984 a 1988» e que confirma omissões nos registos de vendas — reconhecidas pelo técnico de contas da empresa e admitidas pelos próprios administradores —, considera correcto o procedimento adoptado pelo Serviço de Fiscalização de Aveiro ao propor a aplicação aos exercícios dc 1984 a 1988 da empresa a aplicação do sistema do grupo B da Cl.

O despacho exarado pelo SEAF, evocando o extemporâneo conhecimento de elementos susceptíveis de influenciarem uma decisão final sobre o assunto, determina que deverá considerar-se prejudicado o seu despacho de 21 de Maio de 1990, na parte relativa à exünção dos processos de execução instaurados e levantamento das apreensões de bens para garanüa. No entanto, o SEAF insiste em que devem continuar os esforços tendentes à reconstituição da escrita da empresa para efeitos de decisão sobre a aplicação do regime do grupo B da Cl.

4.11 —Despacho n.°- 108190-Xi do SEAF. — Com um relatório que historicia, fundamenta e precisa o entendimento da administração fiscal e a sua actuação no «caso da empresa Campos, S. A.», bem como autoriza a tributação da empresa pelo regime do grupo B da Cl relativamente ao exercício de 1985.

III — Apreciação

5 — Delimitação

Tendo em conta a matéria de facto especificada, as questões suscitadas e resolvidas em sede de análise documental e a recolha de depoimentos escritos e orais, mostra-se conveniente arrumar as matérias sobre que incidirá o juízo, que no quadro do controlo dos actos do Governo é exigido a esta Comissão, de acordo com a seguinte condensação:

a) Critérios legais e económicos adoptados na concessão dc facilidades ou dispensa de pagamento de juros e multas pela aplicação do Decreto-Lei 53/88, de 25 dc Fevereiro, da administração fiscal;

b) Procedimento da administração fiscal quanto à definição da situação fiscal da empresa Campos — Fábricas Cerâmica, S. A., e suas eventuais implicações na compra das acções representativas do seu capital social pela Celulose do Caima:

0 Determinação da matéria colectável e dos impostos cm dívida — intervenção inicial do SEAF;