O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

170

II SÉRIE-B — NÚMERO 35

Assim, pode admitir-se que o recebimento dos 181 563 contos equivale a um «pagamento por coma» permitido pela legislação fiscal (CPCI e Decreto-Lei n.9 705/76, de 30 de Setembro).

Traía-se, obviamente, de uma questão essencialmente jurídica que acabará por ser dirimida no STA, que conhecerá ou não da irrevogabilidade do acto administrativo fiscal praticado pelo SEAF em 21 de Maio de 1990, mas por certo que não deixando de ter em conta «as condições e os termos da sua projecção no mundo das situações jurídicas concretas» que interferiram claramente na sua eficácia jurídica.

7.3 — Repercussões na transacção entre os sócios da empresa Campos, S. A., e a Celulose do Caima. — Parece--nos que não se trata de uma questão essencial, porquanto a definição da situação da Campos, S. A., perante o Fisco foi prevenida no âmbito de uma cláusula de salvaguarda da regularização da situação fiscal, como é usual preverem contratos desse natureza e com objecto semelhante. De resto isso mesmo admitiu o presidente da Caima nas declarações que prestou à CEI.

De qualquer modo a questão tem mais a ver com o preço do contrato, que se ampliará ou reduzirá na razão inversa do débito fiscal, do que com a eficácia, condicionada ou não, do despacho de 21 de Maio de 1990 da SEAF. Isto mesmo foi admitido pelo então presidente do conselho de administração da Campos, S. A., em declarações que prestou à CEI, declarando estar à espera da definição da situação perante o Fisco da Campos, S. A., para receber o remanescente do preço da venda das acções.

O âmbito da relação jurídica entre sócios da Campos, S. A., e da Caima tendo em vista a aquisição de uma pane substancial do capital social daquela, não é e não deve ser objecto do inquérito, ou mesmo análise, da CEI.

De qualquer modo, sempre se sublinhará que a Campos, S. A., foi notificada de todo o despacho de 21 de Maio de 1990 do SEAF, tendo, por conseguinte, tomado conhecimento da situação fiscal da empresa, ao mesmo tempo. Se assim não fosse, ninguém conseguiria explicar a razão de ser da determinação da segunda fiscalização à empresa a efectuar com «todo o rigor e objectividade».

IV — Conclusões

Em face de tudo quanto antecede somos chegados às seguintes conclusões:

l.' O procedimento da administração fiscal, em matéria de concessão de facilidades no pagamento de juros compensatórios ou moratórios e multas, observou, em regra, o disposto na Lei n.9 16/86, de 11 de Junho, ou as determinações do Decreto--Lei n.9 53/88, de 25 de Fevereiro, com excepção

das decisões tomadas no âmbito da aplicação do

imposto sobre o valor acrescentado, onde o princípio geral, e uniformemente adoptado foi o de não penalizar os contribuintes por culpa de deficientes liquidações imputável à administração fiscal;

2.9 A intervenção do SEAF na fase inicial do processo tributário da empresa Campos, S. A., com o sentido de confirmar os montantes presumidos pelos Serviços de Fiscalização da DDF de Aveiro é justificável face aos escassos elementos que sobre a actividade da empresa eram então do seu

conhecimento e operou-se no quadro do poder/ dever de orientação e tutela de que está incumbido. É ao membro do Governo que compete fazer prevalecer o interesse público e assegurar a uniformidade da actividade administrativa;

3.' O despacho de 21 de Maio de 1990 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, embora sobre um parecer pouco claro e exarado com deficiente formulação jurídica, é um despacho administrativo condicionado por fazer depender a sua plena eficácia dos resultados de uma nova fiscalização à escrita da empresa Campos, S. A., devendo entender-se a quantia entregue pela empresa como um «pagamento por conta» de um débito fiscal ainda por determinar com definitividade. Todo o despacho do SEAF exarado no dia 21 de Maio de 1990 foi comunicado à empresa Campos — Fábricas Cerâmicas, S. A.

4.' Aos intervenientes no contrato de compra e venda de um substancial lote de acções representativas do capital social da empresa Campos, S. A., foi comunicado todo o despacho de 21 de Maio de 1990 do SEAF, pelo que se pode concluir que deviam estar cientes da determinação da segunda fiscalização à escrita da empresa, e das suas consequências.

Como é evidente, a nova fiscalização tanto poderia apurar um débito fiscal de montane global inferior ao presumido pela DDF de Aveiro, conforme desejavam os intervenientes na transacção do lote de acções representativas do capital social da Campos, S. A., e admitia possível o SEAF, como determinar um valor superior, o que veio efectivamente a acontecer.

O resultado apurado pela segunda fiscalização efectuada à escrita da empresa Campos, S. A., fixa definitivamente a sua situação perante o Fisco, e poderá ter que ver com o valor da transacção do lote de acções, mas é subsumível no âmbito de uma usual cláusula contratual de salvaguarda de regularização da situação fiscal;

5.' Os indícios referidos em órgãos da comunicação social e em declarações prestadas perante a CEI pelo jornalista do Expresso Dr. António Marinho sobre eventual arbitrariedade na concessão de facilidades no pagamento de juros e multas, prática de perdões fiscais para proteger empresas, amizades pessoais com incidência política, celeridade — não habitual — do despacho de 21 de Maio 1990, elaboração do terceiro requerimento e do parecer do adjunto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais na Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, não sendo apoiados por qualquer meio de prova, são objectivamente insuficientes para fundamentar qualquer juízo do mesmo de mera probabilidade quanto à transparência ou equidade do comportamento da administração fiscal no processo da Cerâmica Campos.

Os indícios elencados no parágrafo anterior assentam, como expressamente declarou perante CEI quem os publicitou, em convicções pessoais ou em factos ou actos de que tomou conhecimento por terceiros;

6.! O inquérito não apurou factos que permitam fundamentar qualquer juízo de censura indiciador de uma responsabilidade penal ou mesmo de uma