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19 DE JUNHO DE 1991

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reais das vendas, circunstancialismo determinante para que o imposto presumido passe de 3308 contos para 756 contos.

7 — Finalmente, dou o meu acordo à forma e ao resultado do novo apuramento feito relativamente às vendas efectuadas à margem da contabilidade, para efeitos do imposto de transacções, bem como aos restantes procedimentos propostos neste domínio.

8 — Em conformidade e para satisfação integral de toda a dívida relativa ao exercício de 1985 — impostos, juros e multas que ao caso couberem —, deve utilizar-se o quantitativo pecuniário a mais entregue nos cofres do Estado e ainda não afecto à satisfação das dívidas relativas ao ano de 1984.

9 — Notifique-se de imediato a empresa.

8 de Novembro de 1990. —J. de Oliveira Costa.

Declarações de voto

Votei a favor do relatório porquanto (tendo seguido com atenção todas as inquirições efectuadas pelos colegas especializados em matéria fiscal, que, aliás, desde o início, tinham já um conhecimento profundo das questões em apreço, anteriormente debatidas na Comissão Parlamentar de Economia), considero que se pôde fazer uma investigação séria, propriciadora de uma votação decidida em consciência.

O debate essencial, neste momento, prende-se com a análise das peças jornalísticas que lhe deram origem e do texto com que se fecha o inquérito, ou seja, o relatório.

Em jeito de comentário global às peças referidas e às respostas dos inquiridos na Comissão, cumpre realçar que os textos da imprensa se baseiam em factos que os inquiridos não comprovaram, sendo certo que esses factos sempre seriam irrelevantes mesmo que tivessem sido comprovados, a menos que nos tivessem levado, isso sim, a outros factos com implicações directas na legalidade da actuação da administração fiscal.

Que importa, para a estrita questão da legalidade do despacho governamental, analisar o tipo de letra que enforma o requerimento da Campos que teve solução favorável? Se é igual ou não ao de uma máquina de escrever da SE? Que importa, por si só, que, para acelerar o resolução de um problema urgente, de que dependia uma transacção que podia salvar uma empresa, com tudo o que isso significa no plano dos interesses económicos e sociais da região e do País, se disponibilizasse o uso de alguma máquina, porventura livre, existente nos serviços?

Isto não ficou provado, mas mesmo que pudesse criticar--se esta cortesia da Administração, o que nunca poderia era concluir-se pela ilegalidade dos despachos, apelidando--os «de favon>, a partir do facto de a máquina usada ter sido da Administração.

É um indício de amizade entre entidades da Administração e da empresa? Mas isto, mesmo que se tivesse provado, o que não aconteceu, poderia funcionar apenas como pista para investigar se o despacho favorecera ilegalmente a empresa. Se isto acontecesse, então saberíamos a explicação. Não havendo ilegalidade, todos os chamados «indícios» ou «pistas» perdem qualquer interesse.

Que importa que o SE tenha recebido os representantes da empresa Campos e da Caima? Que o dono da Campos

tivesse sido pensado para possível cabeça de lista a uma dada câmara municipal da região por alguém do partido do SE? Que o SE entendesse ser importante ajudar à alienação das acções da Campos, salvando assim a empresa, desde que o faça dentro do quadro legal?

O que importa averiguar é se a Administração favoreceu a Campos, «enriquecendo-a» ilegitimamente ou aos seus sócios ou se, pelo menos, os favoreceu em relação a terceiros, de modo intencional, usando claramente dois pesos e duas medidas. O articulista assim pensava, crendo que o SE efectuava «perdões» para empresas tituladas em apoiantes partidários distritais e não o fazia em relação a adversários. Mas apenas se tomou conhecimento de dois casos no distrito: a Campos e as Caves Aliança, e ambos tiveram o mesmo tipo de resposta do SE. Aliás, este, mal se apercebe dos erros nas informações sobre que se baseara, imediatamente modificava o seu despacho, que aliás tem em si próprio (independentemente da justificação que dá para as diligências que toma) a origem dos esclarecimentos correctores porque foi ele que ordenou uma segunda fiscalização. Tudo isto mostra a boa-fé, a intenção de jogar com a verdade, mesmo que, por informações erradas que tem, a verdade com que contava fosse outra.

O que importa é saber se o tratamento dado à Campos prejudicou o Estado de modo indevido. Se tratou a Campos em termos que não têm cobertura legal ou vão claramente contra o enquadramento do nosso ordenamento jurídico (não como gostaríamos que ele fosse, e poderá vir a ser no futuro, depois dos melhoramentos que se forem considerando úteis, mas tal como ele é).

Ora o SE ou actuou no âmbito dos Decretos-Leis n.°* 16/86 e 53/88 ou enquadrou as soluções em termos da procura da justiça fiscal, que à Administração também incumbe, desde que proceda com equidade.

Quer a exegese dos textos quer os testemunhos trazidos à Comissão levam à conclusão da inexistência de elementos que tornem censurável quer a administração fiscal em geral, quer a actuação do SE (independentemente de numa sociedade democrática dinâmica ser desejável que se vão introduzindo melhoramentos legislativos que acautelem, cada vez mais, os direitos e clarifiquem os deveres dos contribuintes).

A esta Comissão compete efectuar um juízo político sobre o comportamento do Secretário de Estado, mas esse juízo não pode ser feito à margem dos juízos jurídicos sobre esse comportamento.

Não que devamos julgar, substituindo-nos aos tribunais na apreciação do valor e do alcance dos despachos, mas valorando o comportamento que sempre ficaria politicamente em causa se, no mínimo, não se conformasse conscientemente com os limites legais cm que pode actuar. Ora, quanto ao ponto essencial do inquérito e com maior projecção na opinião pública —os perdões à empresa Campos — a analise fundamental da actuação do SE, que nos interessa, prende-se apenas com a análise do seu comportamento ligado ao proferimento do seu despacho de 25 de Maio de 1990.

E a Comissão concluiu, sem qualquer margem de dúvida, que o teor da decisão do SE (tendo embora dois textos datados e rubricados no mesmo dia) foi comunicado na totalidade e no mesmo momento, ou seja, como um todo, aos destinatários.

Assim, não nos importa tanto saber se o despacho é constitutivo de direitos e com que amplitude —questão que interessa à Campos e à Caima e a dirimir apenas pelo poder judicial, o qual não nos compete suosíiíUir —, mas