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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

ii) Concessão de facilidades ou dispensa de

pagamento de juros e multas — despacho de 25 de Maio de 1991 e sua fundamentação;

iii) Implicações na transacção entre a empresa Caima e sócios da Campos, S. A. — venda de acções representativas do capital social desta.

6 — Concessão de facilidades no pagamento de juros e multas

6.1 —O procedimento da administração fiscal, em matéria de concessão de facilidades de pagamento de juros e multas, vem descrito no ponto IX do relatório apresentado pelo SEAF à CEI com a observação de que «tanto quanto é possível assegurar, numa organização tão complexa como é a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos [...] todos os problemas postos tiveram o mesmo tratamento, quando equivalentes».

Seria materialmente impossível, no período de tempo de que dispunha a CEI, confirmar pela análise directa a conformidade da observação com a realidade.

Todavia, o método usado na aplicação do Decreto-Lei n.9 53/88, de 25 de Fevereiro, que instituiu um período de tréguas fiscais, afigura-se correcto e permitiu dispensar, na maioria dos casos, o despacho administrativo de concessão das facilidades.

Os problemas de maior complexidade localizar-se-ão nos casos em que houver presunção da matéria colectável e cuja orientação geral foi definida no sentido de que fosse aceite pela administração fiscal o pagamento do imposto presumido, sem juros compensatórios e com multa reduzida a 5 % ?)•

Quanto ao IVA, já se disse anteriormente, o princípio seguido foi o de não penalizar os contribuintes pelo funcionamento deficiente da administração fiscal, dispensando-se o pagamento dos juros à administração fiscal pelo atraso ou irregularidade na liquidação.

É de anotar o esforço desenvolvido nos últimos anos no sentido de introduzir transparência, objectividade e rigor na execução concreta da política fiscal, designadamente quanto à denominada despesa fiscal, onde se inclui a concessão de facilidades no pagamento de obrigações ü-t'6utárias. Não se pode também deixar dc salientar a disposição da recente Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado no sentido de obrigar a publicação de todos os benefícios concedidos pela Administração aos contribuintes, pelo controlo que esta medida irá permitir quanto à uniformidade dos inúmeros actos concretos da Administração em matéria de concessão de facilidades no pagamento de obrigações tributárias.

Os casos individuais presentes à CEI não contrariam as orientações gerais definidas.

6.2 — A doutrina parece inclinar-se maioritariamente para a conclusão de que só em matéria de elementos essenciais dos impostos (incidência, taxa, benefícios fiscais) é que o princípio de legalidade da Administração revestirá a natureza de uma reserva absoluta da lei formal.

Revestindo os juros moratórios e compensatórios a natureza de sanção civil sujeita ao direito comum, podem ser objecto dc actos de disposição, desde que tais actos atendam ao interesse público c obedeçam aos limites do poder discricionário (10).

Convergentemente, admite o Prof. Gomes Canotilho que

o uso ou praxe administrativa poderá justificar a prática reiterada de actos por motivo de interesse público, não obstante a insuficiente ou mesmo inexistente base legal.

A dispensa do pagamento de juros poderá não ser conduta administrativa arbitrária quando se prove que tem como fundamento a satisfação do interesse público (viabilidade económica de empresas, estabilidade de postos de trabalho).

No mesmo sentido o Dr. Vítor Faveiro, que considera os juros compensatórios ou moratórios como «meios ou elementos de indemnização pelos danos decorrentes de factos ilícitos» com uma natureza diferente e inconfundível com a de obrigação tributária.

Entende-se ainda que não é de desprezar a observação avisada do Dr. Vítor Faveiro no sentido de que a exigência coerciva de juros pode produzir mais danos do que aqueles que o juro se destina a reparar, assim sucedendo nos casos em que o devedor da obrigação tributária, não possuindo património exequível suficiente para cobrir todas as suas responsabilidades, se disponha a cumprir a obrigação a pronto ou em prestações, se for dispensado do pagamento de juros. Não se trata em ta] caso de perdão mas sim de opção entre o recebimento do crédito com renúncia ou dispensa à indemnização e o não recebimento de qualquer valor com opção pelo lançamento da situação em termos de execução morosa, incerta, arriscada e inútil.

6.3 — Não obstante o que ficou dito quer quanto ao procedimento da administração fiscal em matéria de concessão de facilidades no pagamento de juros compensatórios e moratórios quer quanto à orientação da doutrina a que se teve acesso sobre a mesma matéria, seria interessante e útil avaliar os efeitos da Lei n.9 16/86, de 11 de Junho, que aprovou a amnistia [artigo l.9, alínea i)), sobre a regularização das situações fiscais. Todavia não se dispôs de elementos suficientes nem este é objecto do presente inquérito.

7 — O caso da Campos, S. A.

7.1 —A intervenção iniciai do SEAF. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não aceitou como rigorosos e inquestionáveis os montantes apurados pela fiscalização levada a efeito no ano de 1989 a empresa Campos, S. A., por os considerar exagerados face ao conhecimento que ele próprio tinha do ramo de actividade em que a empresa se insere (durante vários anos em crise); por admitir que o «exagerado» volume dos proveitos poderia ter outra origem que não a actividade económica directa da empresa (actividade ilícita); por duvidar do rigor dos métodos usados na presunção dos rendimentos pelos serviços de fiscalização da DDF de Aveiro (um sistema posto de parte pela reforma fiscal); por estar convencido de que haveria continuidade jurídica entre a empresa J. P. Campos e a Campos, S. A. (possibilidade do reporte de prejuízos).

Todavia, apesar da atitude crítica do SEAF relativamente aos resultados da fiscalização da DDF de Aveiro, que irá pautar toda a sua intervenção no processo fiscal da empresa Campos, S. A., não se pode inferir que a empresa tenha sido protegida ou alvo de um tratamento mais favorável. A verdade é que o SEAF autorizou — e só ele o poderia fazer — a aplicação do sistema de tributação do grupo B da Cl, o que permiuu imputar à empresa Campos, S. A., proveitos extracontabilísticos do exercício de 1984 e coleclá-los em Cl, IT, IVA e outros impostos. Se assim não procedesse, à empresa aproveitaria a caducidade da