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II SÉRIE-B — NÚMERO 3S

Em particular, o primeiro despacho do Secretário de Estado de 21 de Maio de 1990 sobre o requerimento de Campos — Fábricas Cerâmicas, S. A., é um acto administrativo definitivo e executório constitutivo de direitos;

E ainda um acto homologatório, coincidindo a fundamentação que absorve da proposta que homologa com a constante do segundo despacho justificativo, da mesma data;

O despacho do SEAF de 8 de Novembro de 1990, sobre a matéria da Campos — Fábricas de Cerâmicas, S. A., não pode substituir-se ao primeiro despacho de 21 de Maio de 1990 na fundamentação deste;

Aquele despacho não consegue afastar o carácter definitivo e executório e constitutivo de direitos do primeiro despacho de 21 de Maio de 1990;

O mesmo despacho (de 8 de Novembro de 1990) é ilegal, encontrando-se viciado de desvio de poder — na parte em que não invoca qualquer ilegalidade para revogação — e de violação da lei — na parte em que invoca ilegalidade inexistente —, tudo determinando a sua anulabilidade.

7 — Anulabilidade que significa um prejuízo para o Estado de 236 600 contos e um ganho de igual montante para a Campos — Fábrica de Cerâmicas, S. A.!

(') Prof. José Joaquim Gomes Canoulho.

14 de Junho de 1991. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

O DIÁRIO

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