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19 DE JUNHO DE 1991

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Realce-se que este novo despacho do SEAF pretende anular o seu despacho de concordância de 21 de Maio em relação a duas das condições apresentadas pela Campos, S. A., mas não em relação à condição de que «sejam perdoados juros e multas».

i) Em 9 de Novembro de 1990, através do Despacho n.8 108/90-XI, Ionto de oito páginas, o SEAF dá todo o dito por não dito e procura provar que o seu despacho de 21 de Maio de 1990 só por má interpretação poderia ser considerado como tendo concecido o perdão de juros e multas à Campos — Fábrica de Cerâmicas, S. A.

4 — O conjunto de factos atrás elencados (todos eles documentalmente comprovados pela Comissão de Inquérito), bem como alguns dos depoimentos que constam das actas da Comissão, mostram que no seu despacho de 21 de Maio de 1990 o SEAF quis perdoar, e perdoou de facto, à Cerâmica Campos, S. A., os juros e multas devidos pelas dívidas fiscais, no montante de 236 600 contos.

Comprovam-no, designadamente:

O seu primeiro despacho de 21 de Maio de 1990 sobre a informação n.9 162/90 («Concordo. Autorizo conforme proposto.»);

A primeira parte do segundo despacho daquela data sobre a mesma informação («O meu despacho de concordância [...]»);

A nota de liquidação dos impostos em dívida pela Campos elaborada pela 2.* Repartição de Finanças de Aveiro, de 30 de Maio de 1990 (liquidação expurgada de todos os juros e multas);

O facto de, na sequência daquela nota de liquidação, os serviços fiscais term recebido da Campos, S. A., o valor dos impostos em dívida sem qualquer exigência de juros e multas;

O despacho de 18 de Julho de 1990, com o qual o SEAF pretende anular parcialmente o seu despacho de 21 de Maio de 1990, não o fazendo, porém, em relação ao perdão de multas e juros.

Como igualmente comprovam que quando concedeu aquele perdão o SEAF estava consciente de que havia factos que relacionavam a Campos com o processo de contrabando «Aveiro Connecüon» e que; mesmo assim, preferiu não inviabilizar a transacção entre a Campos c a Caima.

Do mesmo modo que resulta, ao menos com «meridiana evidência», que a ordem de realização de uma segunda fiscalização à Campos, para além de não colidir com o perdão de juros e multas, unha como pressuposto o facto de o SEAF estar plenamente convencido que de uma fiscalização com maior «rigor e objectividade» resultaria um montante de impostos a pagar pela Campos inferior aos 181 959,8 contos. O que significaria um benefício suplementar para a Campos, S. A.!

5 — A generalidade dos deputados que votaram favoravelmente o relatório e as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito têm pleno conhecimento e consciência clara destes factos.

Não quiseram, porém, tirar deles as necessárias consequências em matéria de conclusões.

Por razões de natureza político-partidária.

Verdade se diga, no entanto, que, desta vez, diferentemente do que tem sido norma noutras comissões de inquérito, procuraram ligar à força numérica dos votos argumentos que a pudessem sustentar.

O primeiro desses argumentos está consubstanciado no ponto 2 das conclusões da Comissão: à data do seu despacho de 21 de Maio de 1990, o SEAF não teria um conhecimento completo dc todos os elementos sobre a actividade da empresa Campos, S. A. Tal facto, não pode, porém, iludir a questão central do inquérito: O SEAF concedeu, de facto, um perdão de multas e juros à Campos.

Para além do mais, tinha, como ficou provado, conhecimento de factos e elementos essenciais. Alguns dos quais, aliás, foram subestimados e mesmo rejeitados, pela proverbial jactância e arrogância do SEAF. Aos factos apurados por técnicos experientes da administração fiscal sobrepôs a sua própria e provinciana presunção. À recomendável prudência na defesa dos interesses do Estado sobrepôs o interesse do negócio privado entre a Campos e a Caima.

Por outro lado, a hipótese, aventada naquela segunda conclusão, de o SEAF, aquando do seu despacho de 21 de Maio de 1990, ter sido enganado por alguém lhe ter escamoteado elementos «essenciais» poderia colocar a questão de saber quem o enganou, e porquê. O que certamente seria fácil de clarificar. Desde que o SEAF o quisesse! Tal hipótese, porém, não pode anular, não anula, o conteúdo substancial desse despacho nem a concomitante responsabilidade objectiva do SEAF.

O segundo argumento encontra-se expresso em letra de forma no ponto 3 das conclusões da Comissão. É o argumento de que, juridicamente, o primeiro despacho de 21 de Maio de 1990 seria um «despacho administraüvo condicionado» pelo segundo despacho da mesma data.

Factualmente é inequívoco que a haver algum condicionamento ele se reporta em exclusivo ao montante dos impostos, mas não aos juros e multas, que foram liminarmente perdoados.

Juridicamente é questão que não tem que ser, não pode ser, dirimida por uma comissão parlamentar dc inquérito, mas sim pelos tribunais. Designadamente pelo Supremo Tribunal Administrativo, onde a questão está já colocada pela empresa Caima, como era do conhecimento da Comissão.

Mas, se ainda assim os deputados que maioritariamente aprovaram o relatório e conclusões quisessem apreciar a questão de saber, no plano estritamente jurídico, se o despacho de 21 de Maio dc 1990 tinha natureza precária ou definitiva, então o que se lhes exigia era que tivessem em devida conta os únicos pareceres jurídicos que, sobre a matéria, foram recebidos na Comissão: os dos professores dc Direito Marcelo Rebelo dc Sousa e Diogo Freitas do Amaral.

A verdade é que aqueles deputados não quiseram ter em conta estes pareceres.

6 — E bem se percebe porquê: qualquer daqueles pareceres concluía, de forma inequívoca, contra a tese da precariedade ou condicionalismo do despacho do SEAF de 21 de Maio de 1990!

Nomeadamente, c por todos, conclui o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa:

Não é juridicamente admissível, no caso vertente, invocar como fundamento de erro nos pressupostos e conhecimento superveniente de «concorrência desleal», não contabilização de operações de fuga ao fisco, tudo factos constantes do requerimento da empresa interessada e da informação que sobre ela recaíra, e, antes disso mesmo, justificativos da própria tributação adicional fixada pelos serviços competentes;