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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

sobretudo constatar que esse despacho, independentemente da sua maior ou menor correcção formal, se baseou em notas e informações dos serviços, em estudos de rentabilidade do sector existentes na altura — e que seriamente se procurou testar quando se colocaram sérias reservas à sua veracidade— e a dados transmitidos pela própria empresa. O que permite compreender o estado de espírito do SE, e portanto o seu desejo de rever posteriormente esse despacho, corrigindo a sua posição anterior, mostrando claramente, independentemente da questão da sua eficácia a ditar pelos tribunais, que não perseguia um desejo de favorecimento de alguém mas apenas de fazer justiça, mesmo que tenha errado por má informação, que não lhe é imputável, não lhe sendo exigível, na altura, outro tipo de conhecimento da situação em que baseara o seu despacho. É este desejo de perseguir a justiça fiscal que tem que ser aqui ponderado, independentemente da decisão que o poder judicial, a final, vier a tomar sobre esse segundo despacho.

Que o enquadramento dos diferentes despachos não tem uma interpretação com um único sentido, mostra-o os pareceres divergentes da doutrina apreciada. E mesmo que todos os juristas os considerassem viciados (o que não acontece, sendo perfeitamente admissível, para o efeito do nosso juízo de censura, a consciência, pelo SE, da não legalidade da sua actuação ou, pelo menos, a culpa do mesmo ao actuar erradamente, para poder merecer o nosso juízo políüco negativo, o que não acontece de todo em todo, antes se inserindo a sua actuação em práticas, praxes, da administração fiscal.

Não posso deixar de felicitar o relator quer pelo carrea-mento dos elementos fácticos e de algumas notas doutrinais pertinentes, quer pela sistematização bem conseguida apesar da densidade da matéria seleccionada, quer fundamentalmente por ter valorizado correctamente os elementos apurados. Como não posso deixar de felicitar o presidente da Comissão pelo modo como organizou os trabalhos (pcrmiündo a eficácia necessária ao cumprimento atempado do inquérito) e pela proposta conclusiva, de ordem construtiva, não ligada embora ao inquérito (visando necessariamente a actuação da pessoa do SE), mas pertinente e útil, porque, aproveitando a reflexão global, faz o apelo a um impulso que pode levar à melhoria do quadro legislativo sobre a matéria dos chamados «perdões fiscais», o que, tal como em geral a melhoria de toda a temática da actuação da administração fiscal, sobretudo quando mexe com os direitos e os deveres dos cidadãos, deve ser saudado.

O Deputado do PSD, Fernando Condesso.

O deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, vota contra o relatório e conclusão da Comissão Eventual de Inquérito aos alegados perdões fiscais atribuídos ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pois pelo mesmo são omitidos, ou não suficientemente relatados, depoimentos e factos ocorridos no seu âmbito, de entre os quais destacamos:

Y) Omtie-se o facto, devidamente provado, de uma reunião prévia que antecedeu o despacho de 21 de Maio de 1990, realizada no dia 2 de Maio de 1990 na Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais — em que estiveram presentes, para além do SEAF, o

presidente da empresa Cerâmica Campos, o presidente da Celulose do Caima, o representante da Ernest Young e o representante da DECA — na qual foram dadas peremptórias garantias de perdão das multas e juros compensatórios, formulando a Cerâmica Campos o requerimento apresentado em 15 de Maio de 1990, com base nos elementos previamente assentes entre o SEAF e os outros intervenientes;

2) Omite-se o facto de o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer na documentação que enviou à Comissão Eventual de Inquérito quer quando pela mesma foi inquirido, nunca se haver referido à aludida reunião onde tudo foi decidido;

3) Não se avaliam em profundidade as razões de ser da convicção do SEAF do exagero dos valores encontrados pelos técnicos da DDF de Aveiro e a sua conexão com o despacho do SEAF de 21 de Maio, quanto à nova fiscalização, que teria como único objectivo, confessamente por parte do SEAF, alterar para menos os valores encontrados pelos técnicos do DDF de Aveiro;

4) Relatos que confirmam este entendimento foram prestados pelo presidente da Cerâmica Campos e pelo presidente da Celulose do Caima e não foram desmentidos pelos restantes intervenientes, facto que jusüfica a ausência dc reacção ao despacho do SEAF em que ordenava a realização de uma nova fiscalização, pois a mesma, nos termos do acordado na aludida reunião, não prejudicava o despacho de perdão de multas e juros compensatórios, tendo apenas como único objectivo reduzir a matéria colectável;

5) Assim, a propalada precariedade do despacho de 21 de Maio de 1990 invocada pelo SAEF em que se perdoam juros e multas poderá até encontrar qualquer justificação jurídica, do que os órgãos competentes não deixarão de ajuizar. Para o que não existe justificação é para defraudar a boa-fé e credibilidade que os particulares devem ler nos compromissos formalmente assumidos por um membro do Governo. Aliás, a questão da precariedade do despacho foi invocada apenas depois de a imprensa ter levantado a questão do perdão concedido, sendo nossa convicção de que se o assunto não fosse tomado público, nunca se argumentaria com a aludida precariedade, transformando-se em definitivo o que ora se diz ser provisório;

6) Não se provou a concomitância da nota confidencial do SEAF, exarada sobre a informação n.B 162/90, com o despacho de perdão dos juros e multas à Cerâmica Campos, S. A.;

7) Não foram desmentidas afirmações produzidas nas inquirições realizadas pela Comissão de que no âmbito da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais a maioria dos despachos era dada em função de compadrios e das ligações políticas dos requerentes;

8) Provou-se em face da documentação enviada à Comissão pela SEAF que o tratamento de situações fiscais análogas nem sempre foi homogéneo, indiciando discricionariedade dos serviços que numas situações apunham o seu parecer de despacho favorável e remetiam à consideração superior, limitando-se noutras situações a indeferir liminarmente o requerimento, sem que para tanto