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19 DE JUNHO DE 1991

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carecessem de remeter a sua decisão à consideração superior;

9) Ignora-se o facto de todos os pareceres solicitados pelo SE AP quanto à legalidade do acto vedarem a este o perdão das multas aplicadas, concluindo da reserva absoluta da lei para o efeito, limitando-se neste capítulo a Administração a regular a aplicação das multas, atendendo ao grau de culpa e causalidade.

De tudo resulta que no mínimo se verificou incúria e superficialidade por parte do SEAF, pelo que, nestes termos, o inquérito devia concluir por uma censura política.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. — O Deputado do PS, António Domingues de Azevedo.

1 — Todos os depoimentos relevantes para este processo (excepto, como é óbvio, os do próprio Secretário de Estado e do seu adjunto) são peremptórios no que é essencial no despacho de 21 de Maio de 1990, isto é, concorda e autoriza, conforme proposto, perdão das multas e juros de mora e compensatórios.

E como a Cerâmica Campos considera que os impostos apurados estão sobreavaliados e refere no seu requerimento que não considera precludido o direito de reclamação quanto aos valores apurados, o Secretário de Estado despacha também e à parte que se proceda a uma nova fiscalização, esperando assim fazer baixar tal valor.

2 — Portanto, é para mim perfeitamente claro que o Sr. Secretário de Estado concedeu o perdão das multas e juros de mora e compensatórios, tendo como contrapartida (como refere o citado requerimento) o pagamento a pronto do valor dos impostos em dívida apurados.

Não importa, para aqui, saber se o Secretário de Estado vai ou não cobrar até ao último escudo — como ele próprio refere —, pois tais afirmações apenas são produzidas após o tratamento jornalístico do semanário Expresso e do pedido de audição parlamentar e requerimento apresentados na Assembleia da República pelo PS.

3 — Aquele despacho, estranhamente ou talvez não, dividido em duas partes, é bem claro acerca da intenção do Sr. Secretário de Estado, até porque — e cito — não pretendia inviabilizar a venda, em condições vantajosas, de Cerâmica Campos à Celulose do Caima.

4 — Ficou bem claro ainda, pelos depoimentos não só do presidente do conselho de administração da Cerâmica Campos e do conselho de administração da Celulose do Caima, directamente interessados no processo, mas também pela Dr.5 Helena de Castro (da DECA), pelo Dr. Albino Jacinto (da Ernest and Young) e, bem assim, pelo jornalista Dr. António Marinho, que a transacção não se efectuaria se as multas e juros de mora e compensatórios não fossem perdoados.

5 — E a convicção dos intervenientes nesta transacção é tanto assim que o contrato-promessa de compra e venda da citada empresa continha uma cláusula de salvaguarda que — como referiu a Dr.s Helena de Castro — caiu com o pagamento a pronto de cerca de 182 000 contos referentes aos impostos em dívida apurados.

Como se não bastasse a referida convicção, a nota de liquidação dos impostos cm dívida tem todas as carac-

terísticas (incluindo o próprio impresso em que é processada) de definitiva e nunca de um pagamento por conta, como agora se pretende concluir.

6 — Era este o objectivo concreto do pedido de inquérito apresentado pelo PS e as conclusões não referem inequivocamente estes factos, para mim perfeitamente provados, bastando para tanto ler atentamente as actas do processo de inquérito, que felizmente irão ser tomadas públicas.

Assim, não me resta outra alternativa que não seja votar contra o relatório e respectivas conclusões.

O Deputado do PS, Hélder Filipe.

Votei contra o projecto de relatório final apresentado à Comissão Eventual de Inquérito aos alegados perdões fiscais atribuídos ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais porque entendo que algumas das mais significativas conclusões, bem como os considerandos que as suportam, não podem, de forma inquestionável, resultar da análise dos meios de prova que foram carreados para o inquérito e, nomeadamente, das declarações prestadas por uma maioria das pessoas que foram chamadas a depor.

O «inquérito», sendo a síntese (compromisso possível) de duas propostas diferentes, apresentadas respectivamente por deputados do PSD e do PS, tinha no plano político como objectivos principais os seguintes:

a) Apreciação do comportamento do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em matéria de perdões fiscais, face à legislação em vigor e nomeadamente face ao Decreto-Lei n.9 53/88, de 25 de Fevereiro;

b) Existência ou não existência de critérios de objectividade, em matéria de perdão de dívidas fiscais, que permitissem anular a presunção, decorrente de generalizada denúncia por parte da comunicação social da existência de critérios de acentuado favoritismo na prática dos correspondentes actos por parte da administração fiscal e, nomeadamente, por parte do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

c) Clarificação da intervenção do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no chamado caso Cerâmicas Campos, visando determinar se, neste caso concreto, teria sido respeitado integralmente o espírito e a letra da legislação aplicável, se a prática administraüva consubstanciava um perdão fiscal que atingia montantes elevados (da ordem das centenas de milhares de contos), se esse eventual perdão fiscal resultava de um tratamento de favor do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para com os proprietários (de então) da empresa Campos e se a negociação posterior da empresa, por venda à CAIMA, tinha decorrido e incorporado a situação fiscal anteriormente referida.

Os três objectivos políticos do inquérito que atrás referi foram, obviamente, objecto de tratamento específico diferenciado.

Ficou claro que o que «realmente» acabou por interessar á Comissão foi o esforço de apuramento da verdade no