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19 DE JUNHO DE 1991

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actividade administrativa culposa imputável ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

A investigação a que se procedeu permite sim concluir pela conveniência em introduzir aperfeiçoamentos gerais nos meios de defesa dos contribuintes e em particular no que toca a esta matéria dos perdões de multas e juros fiscais as alterações destinadas a conferir parâmetros cada vez mais claros e precisos para o exercício do poder administrativo discricionário que tem caracterizado a competência dos membros do Governo com autoridade no domínio fiscal.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1991. — O Deputado Relator, Álvaro Cordeiro Dâmaso.

(') Projectos de resolução n.°* 20/V e 21/V. O Ofício n." 2/CEI/SEAF/91. 0) Relatório preliminar.

(4) V. pp. 42 a 47 do relatório apresentado pelo SEAF. C) V. pp. 125 e seguintes do relatório do SEAF. (*) V. informação do director-geral do SIVA remetida à CEI em 28 de Maio de 1990.

O V. depoimento prestado. C) V. depoimento prestado. O P. 128 do relatório.

("0 V. parecer do Prof. Doutor Alberto Xavier. (") V. a este propósito o parecer do Prof. Diogo Leite Campos. (I2) V., a propósito, A Revogação dos Actos Administrativos, do Doutor José Robin de Andrade.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e votos contra do PS e do PCP.

ANEXO Despacho n.9 108/90-XI

1 — A expressão pública que indevidamente veio a tomar aquilo que passou a designar-se pelo caso «Campos» aconselhava ao seu tratamento definitivo através de um único despacho. Contudo, aproximando-se rapidamente o prazo de caducidade dos impostos referentes ao ano de 1985, deve esta lógica ser preterida, avançando-se, desde já, com a apreciação final relativa a esse ano.

Pelo meu despacho de 21 de Maio de 1990, determinei que a Campos — Fábricas Cerâmicas, S. A., fosse objecto de uma nova acção de fiscalização, dado que os elementos de que então dispunha suscitavam fundadas dúvidas sobre a correcção das conclusões para que apontava a informação dos Serviços de Fiscalização Tributária da DDF de Aveiro.

Na verdade, a consulta à base de dados da contribuição industrial do sector do barro vermelho — CAE 369 110 — colocava desde logo em evidência um enorme desfasamento entre os lucros apurados por presunção e os dados agregados da referida base, mesmo considerando o terceiro quartil, circunstancialismo que dificilmente se ajustava à situação de um sector reconhecidamente em crise.

Acrescia a conhecida ligação de um elemento da gerência da empresa a toda a problemática do contrabando de Aveiro, realidades que, conjugadas com a relevância atribuída pela equipa de fiscalização da DDF Aveiro às contas bancárias movimentadas pela administração e pretensamente «alimentadas» por vendas feitas à margem dos registos contabilísticos, determinaram a convicção de que esses rendimentos podiam não ler sido gerados na empresa.

Também a alteração do regime de tributação preconizada pela DDF Aveiro na base do § 1.° do artigo 54.9 do CCI se revelou carecida da indispensável invocação e demonstração da existência das razões objectivas que tornassem impossível a determinação da matéria colectável pela escrita. Aliás o procedimento adoptado na presunção do valor das vendas baseado na amostragem (não científica) dos documentos de suporte às contas da empresa — 10 facturas dos primeiros 10 dias de Janeiro mais 10 facturas dos segundos 10 dias de Julho mais 10 facturas dos terceiros 10 dias de Dezembro e consequente extrapolação para o ano inteiro — configura, pela sua evidente subjectividade, o exemplo talvez paradigmático da discricionariedade que importa afastar aquando do recurso à mutação do regime de tributação, nos termos do normativo citado.

Finalmente, tinha-se naquela oportunidade como pressuposto adquirido que a empresa detinha prejuízos acumulados suficientes para absorver os lucros que eventualmente viessem a ser determinados por recurso à reconstituição da escrita.

3 — Como decorrência lógica do exposto, toda a disciplina fixada no aludido despacho não poderia deixar de revestir uma natureza eminentemente precária, posto que condicionado aos resultados da acção de fiscalização que através dele ordenei.

E se esta é a solução que decorre da sua letra, à mesma seremos levados no campo da coerência dos princípios. Pois se a proposta da nova equipa de fiscalização reflecte o rigor e a objectividade solicitados, não se anteolha como se poderão rejeitar as propostas inicialmente formuladas, sem automaticamente pôr em causa o despacho que sobre elas recaiu, a menos que, como é o caso, se aceite o seu carácter precário.

Convirá ainda sublinhar que o recurso a este expediente, tendo por causa a superação das dificuldades colocadas à transacção da empresa, radica a sua justificação num juízo de viabilidade da mesma c de total impossibilidade para gerar produção que desse lugar a tão elevadas quantias de facturação paralelas, como as apontadas pela DDF de Aveiro.

Neste enquadramento, o meu despacho não poderá ser entendido senão como dirigido ao recebimento de um montante que de facto só parcialmente constituía o pagamento de dívidas ao Estado, no convencimento de que o excedente seria o bastante para cobrir todas as dívidas já debitadas para cobrança ou ainda por liquidar, incluindo juros e multas.

Não parece na realidade vislumbrável outro entendimento, se se atentar que em primeiro lugar, como acima se esclarece, se estava numa fase em que a questão da existência de dívidas se encontrava decidida afirmativamente apenas relativamente ao ano de 1984 e, em segundo, porque não se encontrando os cofres do Estado em condições de legalmente exigir o pagamento de quaisquer impostos, juros ou multas reportados ao ano de 1985 e seguintes, não poderia qualquer despacho dispor com eficácia sobre uma realidade então desconhecida nos seus aspectos qualitativo e quantitativo.

4 — Clarificadas e demonstradas as preocupações que, de forma expressa ou implícita, procurei imprimir ao despacho em apreço, seria normal esperar, por parte dos seus destinatários ou não, a aceitação dessa disciplina, até à decisão final a proferir na sequência da fiscalização que então determinei. Todavia, têm-se-Ihe pretendido assacar efeitos constitutivos de direitos, aduzindo-se com esse