O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

172

II SÉRIE-B — NÚMERO 35

objectivo a circunstância de, no plano literal, o despacho e o documento que lhe serve de suporte inculcarem um irrestrito perdão de juros e multas.

Mantendo embora que a formulação do despacho é insuscepü'vel de tal previsão, mas admitindo como hipótese académica a sua possibilidade, importa então conhecer o concreto alcance do sobredito entendimento.

Antes de mais, a assumpção dessa posição terá de levar em linha de conta a circunstância de a informação sobre a qual o despacho em apreço foi exarado se referir textualmente à «totalidade impostos em dívida». Ora, conforme deixei já evidenciado, naquela data como ainda hoje, só estavam liquidados impostos relativos ao ano de 1984. E, assim sendo, a alegada dispensa de juros e multas nunca poderia referir-se aos que, eventualmente, vierem a ser determinados na decorrência do acto de liquidação dos impostos relativos ao ano de 1985 e seguintes. Este princípio, que se me afigura intocável, a admitir-se a tese de o despacho comportar efeitos constitutivos de direitos, seria então determinante para a consideração dos juros e multas fixados para o ano de 1984, no montante de 26 353 contos, como dispensados.

Porém, a eventual defesa e acolhimento de uma solução assim prefigurada seria causa justificativa bastante, aí sim, para se inflectir na doutrina fixada na matéria pelo meu despacho, uma vez que, tendo a conduta do seu destinatário dado causa a erros de facto, se considera estarem em aberto condições objectivas de revogabilidade do meu despacho de 21 de Maio de 1990, na parte que se entenda haver perdoado os juros e multas.

De facto, parte da documentação disponibilizada pela empresa em complemento dos requerimentos entregues determinou na análise do processo uma errada concepção e valoração do interesse público, resultante da convicção criada no sentido de a Campos deter em Dezembro de 1983 prejuízos acumulados de 660 000 contos, susceptíveis de serem deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais cinco anos posteriores.

Ora, esses prejuízos acumulados respeitavam à empresa J. P. Campos & Filhos, S. A., entidade jurídica diversa da Campos, facto que naturalmente impossibilita o respectivo reporte, sendo certo que essa realidade só veio ao meu conhecimento em 10 de Julho de 1990.

5 —Tendo-me sido agora presente o relatório do exame à escrita da Campos — Fábricas Cerâmicas, S. A., relativo ao ano de 1985, em conformidade com o por mim determinado, pode constatar-se, através dele, um efectivo desfasamento entre a contabilidade da empresa e a sua real actividade, bem como a impossibilidade de reconstituição da sua escrita mesmo na base de elementos extraconta-bilísticos. Desde logo, não foram apresentados os registos diários de produção, circunstancialismo que impossibilitou a determinação do lucro tributável do exercício. Por esse facto, a quanudade de produtos vendidos em 1985, à margem da contabilidade, foi presumida na base dos registos da produção efectiva de 1988, enquanto a determinação do preço médio aplicado às vendas feitas à margem da contabilidade assentou no preço real das vendas, recolhido por verificação directa dos valores constantes da contabilidade da empresa. Na verdade, pode agora confirmar-se que as contas bancárias movimentadas pela administração da empresa eram, de facto, numa parte substancial, alimentadas com o produto das vendas não reflectidas nos registos contabilísticos.

Releve-se a propósito a circunstancia dc a empresa haver sido notificada no sentido de apresentar todos os

documentos consabidamente existentes e susceptíveis de propiciarem a reconstituição da escrita, designadamente justificativos de despesas efectuadas mas não evidenciadas contabilisticamenie, o que não fez, alegadamente porque os mesmos estavam indisponíveis, por se encontrarem apreendidos e apensos a um outro processo que corre os seus tramites no 3.* Juízo, l.! Secção, do Tribunal de Instrução Criminal dc Aveiro, conforme expressamente se refere no auto de declarações junto ao dossier da nova fiscalização. Deste modo, ficou demonstrada a impossibilidade objectiva de determinação da matéria colectável pelas regras específicas do grupo A.

Não se verificando em conformidade as circunstâncias atípicas previstas na lei para a manutenção do direito que assiste à empresa de ser tributada pelo regime do grupo A, autorizo que o seu lucro tributável seja determinado nos termos conjugados do artigo 114.° e do § 4.° do artigo 54.", ambos do CCI.

6 — Atendo-me, então e agora, aos resultados desta nova acção dc fiscalização, julgo que comprovantes existem para a bondade das razões que a determinaram.

Em primeiro lugar, porque das diferenças resultantes entre os lucros apurados pela primeira fiscalização e os elementos fornecidos pela base de dados da contribuição industrial do sector do barro vermelho resultava para a Campos, uma rentabilidade fiscal que, por exemplo, no ano de 1986, era seis vezes superior ao conjunto de empresas mais eficientes, realidade que, a não ser confirmada, suscitaria sempre as mais fundadas dúvidas sobre o rigor adoptado na presunção efectuada.

Veja-se a este propósito a posição da empresa com os lucros fornecidos pela primeira fiscalização, no quadro da rentabilidade do sector, em anexo. Para o ano de 1985 o número de empresas constantes do cadastro é de 353, que, no seu conjunto, apresentam a rendibilidade fiscal de 27,1 % no primeiro quartil, 88 % na mediana e 0,5 % no terceiro quartil, enquanto a posição da Campos com base nas já aludidas presunções se eleva a 3,49 %. Nesse mesmo ano de 1985 os lucros gerados no sector deram lugar à contribuição industrial global de 20 291 contos, contribuição industrial que para a Campos ascenderia a 3970 contos.

Em segundo lugar, porque o relatório dessa fiscalização, embora fruto de um trabalho que importa reconhecer foi meritório, para além de não demonstrar a impossibilidade de determinação da matéria colectável pela escrita, se apoiou cm critérios dotados de manifesta subjectividade' na fixação dos lucros presumidos.

E tanto assim é que, de um ratio de rentabilidade de 3,49 para 1985, a segunda fiscalização vem propor um lucro tributável de que resulta para esse mesmo ano uma rentabilidade fiscal de 0,91, valor que, sendo ainda superior ao do terceiro quartil (0,5), dele se aproxima em termos que poderão considerar-se normais para uma empresa que releve nesse sector.

Esta constatação permite, mesmo assim, questionar a verdade fiscal do sector, dado que não é normal esperar de uma empresa em fase de relançamento (a sua produção iniciou-se em Maio do ano anterior) uma rentabilidade com tal expressão. As consequências desse facto decorrentes retirar-se-ão, naturalmente, em sede própria.

Acresce a substancial redução agora proposta para o lucro tributável da empresa, que de 9880 contos passa para 2521 contos, em resultado das preocupações de rigor adoptadas na determinação da quantidade de produtos vendidos à margem da contabilidade e dos preços médios