O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 1991

177

11 — Todos os intervenientes na referida reunião (com a excepção, obviamente, do Sr. Secretário de Estado) confirmaram que dessa reunião saiu o compromisso inequívoco de esclarecer a situação fiscal da Cerâmica Campos e de proceder ao perdão de juros e multas de natureza fiscal.

Nestes termos, o despacho do Sr. Secretário de Estado de 21 de Maio de 1990, quando foi conhecido, foi avaliado como a concretização do compromisso assumido na referida ceuatSo.

Ninguém, com excepção do Sr. Secretário de Estado, considerou que, no que respeitava ao pagamento de juros e multas fiscais, o despacho fosse condicionado ao apuramento de uma outra verdade fiscal.

12 — Resulta de tudo o que venho referindo que o recuo do Secretário de Estado (que, aliás, se louva, se permitir à administração fiscal arrecadar receitas que lhe são devidas) se verifica exclusivamente depois de este assunto ser conhecido da opinião pública, ser objecto de tratamento da comunicação social e ser matéria de discussão na Assembleia da República.

13—Não está em causa, porque isso (sim) não foi provado — e teria sempre de o ser —, qualquer juízo negaüvo sobre a honorabilidade pessoal do Sr. Dr. José de Oliveira e Costa. Realça-se, mesmo, a colaboração que deu à Comissão Eventual, pois nunca se furtou a responder a todas as perguntas e a fornecer todos os dados que lhe foram solicitados.

14 — A realidade política, no entanto, é incontroversa: o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais despachou favoravelmente e com carácter definitivo (segundo, mais elementar senso comum) um pedido de perdão de juros e multas fiscais que lhe foi apresentado pela Cerâmica Campos; este comportamento foi, no mínimo, controverso (pois se o não fosse não havia agora que o negar) e não foi, generalizadamente, aplicado a situações similares.

15 — Poderá dizer-se que o despacho é superficial (por isso posteriormente se corrige) e tem por base uma informação que, embora muito clara, é insuficiente quanto à fundamentação jurídica (apesar de ser produzida por um jurista), mas isto não nos impede, antes pelo contrário, de pensarmos que há lugar à formulação de um juízo de grave censura política ao Sr. Secretário de Estado.

Foi assim, por todas estas razões, que votei desfavoravelmente o relatório, incluindo as conclusões, da Comissão Eventual de Inquérito aos alegados perdões fiscais atribuídos ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Deputado do PS, Manuel dos Santos.

Votei contra o relatório final da Comissão de Inquérito por estar profundamente convencido de que as suas conclusões não espelham com rigor e objectividade todas as consequências aos factos apurados peia Comissão, como se demonstra no texto anexo a esta declaração de voto e que dela faz parte integrante.

Por razões de natureza política, os deputados do PSD omitiram no relatório final a conclusão central apurada durante os trabalhos da Comissão.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais concedeu de facto, e teve manifesta intenção de conceder, um perdão de juros e multas, no montante de 236 600 contos, à Cam-

pos — Fábrica de Cerâmicas, S. A., através do seu despacho de 21 de Maio de 1991.

E de tal modo é certo e inequívoco que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais concedeu aquele perdão de juros e multas, que ele próprio, posteriormente, veio a elaborar um novo despacho (108/90-XI, de 9 de Novembro) procurando revogar o de 21 de Maio.

Não colhe o argumento dos deputados do PSD, constante do n.° 2 das conclusões, alegando desconhecimento de elementos essenciais da empresa Campos. Não faz qualquer sentido vir posteriormente invocar o desconhecimento de factos fundamentais que constam, de forma clara e inequívoca, da informação sobre a qual recaiu o despacho.

A não ser que se admita que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais «despachou de cruz», sem ler a informação, por já ter tomado anteriormente a decisão de deferimento das pretensões da empresa!

Do mesmo modo, não pode ter acolhimento sério o argumento dos deputados do PSD (expresso no n.8 3 das conclusões) de que o despacho de 21 de Maio de 1990, concedendo embora o perdão de juros e multas, era condicionado.

A verdade é que a concordância expressa no despacho de 21 de Maio de 1990 não é acompanhada de nenhuma condição nem limitação de qualquer espécie.

De facto, havia várias formas de o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais elaborar um despacho com carácter transitório, condicionando a decisão à obtenção de novos elementos ou clarificações.

Só que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não o fez. O despacho que deu em 21 de Maio de 1990, como o demonstram juridicamente os dois únicos pareceres de professores de Direito, que sobre a matéria foram presentes à Comissão, é um acto materialmente definitivo e executório.

Na verdade, o que sucedeu foi que o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais desautorizou com arrogância e superficialidade os resultados de uma fiscalização efectuada pelos serviços da administração fiscal, sobrepôs o interesse privado da alienação de uma empresa ao interesse público presente nas receitas fiscais e no processo de crimes de associação criminosa, burla e abuso de confiança que então corria no Tribunal Judicial de Aveiro. Quis, por razões que se não conhecem, perdoar os juros e as multas devidas pela reiterada e confessada fuga ao fisco praticada pela Campos.

O facto de, posteriormente, designadamente depois de o perdão ter sido publicitado pela imprensa, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais se ter arrependido de conceder o que concedeu não pode iludir a questão central de ter beneficiado a Campos com um efectivo perdão de juros e multas que ele próprio veio, depois, a reconhecer totalmente injustificado.

Na hipótese mais favorável para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ele foi, manifestamente, negligente e violou, no exercício das suas funções, os princípios da defesa do interesse público, bem como os da proporcionalidade e da justiça.

O que é grave, num membro do Governo que se arroga o poder de, discricionariamente, perdoar com um simples despacho centenas de milhares de contos.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tem, pois, uma efectiva responsabilidade objectiva e política no perdão que concedeu.