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19 DE JUNHO DE 1991

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Dando seguimento à metodologia aprovada, a Comissão Eventual de Inquérito ouviu os seguintes depoentes:

Peritos da prevenção tributária;

Coordenador do Núcleo de Fiscalização de Empresas

da Direcção de Finanças de Aveiro; Director de Finanças de Aveiro; Director de Serviços de Justiça Fiscal; Jornalista Dr. António Marinho; Presidente da Campos — Fábrica Cerâmicas, S. A.,

em Maio de 1990; Presidente do conselho de administração da Celulose

do Caima em Maio de 1990; Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado dos

Assuntos Fiscais; Dr.* Helena de Castro, da empresa DECA, em Junho

de 1990;

Dr. Albino Jacinto, da empresa Ernst & Young, em Junho de 1990;

e analisou os pareceres dos seguintes jurisconsultos:

Prof. Doutor Diogo Leite Campos;

Prof. Doutor Alberto Xavier;

Prof. Doutor J. J. Gomes Canotilho;

Dr. Vítor Duarte Faveiro;

Prof. Doutor Marcelo Rebelo Sousa;

Prof. Doutor Freitas do Amaral.

A Comissão realizou 12 reuniões plenárias.

II — Matéria de facto relevante A—Respeitante à administração dos impostos

3 — Situação dos serviços da administração fiscal

3.1 — No final do ano de 1985, a situação dos serviços podia ser considerada de extrema gravidade quanto ao número dos processos pendentes, como melhor se vê dos dados fornecidos pela SEAF:

A existência, no final de 1985, de 2 908 537 processos em saldo, sendo 16 296 de reclamação, 9868 de impugnação, 270 664 de transgressão, 35 041 cartas precatórias e 2 576 668 de execução fiscal; correspondência dos processos dc execução fiscal a 89 % do volume total de processos pendentes; um valor de 176,5 milhões dc contos do total das dívidas em cobrança por execução fiscal; reduzida celeridade no andamento dos respectivos processos, computando-se a média da pendência nas repartições de finanças em 35, 34, 20 e 26 meses, para os processos de reclamação de impugnação de transgressão e de execução fiscal, respectivamente, e nos tribunais de 35 e 20 meses, para as impugnações e transgressões, de onde resulta uma média de pendência de mais de 5 anos e meio para os processos de impugnação e de 3 anos e meio para os processos de transgressão, respectivamente; com mais de 6 anos, 314 412 processos; com mais de 10 anos, 78 657; com mais de 15 anos, 43 104, e ainda com mais de 20 anos, 36 104 processos, sendo 1 de transgressão, 60 de impugnação, 188 de reclamação e 35 817 de execução fiscal e 38 deprecadas!...

Os dados apresentados demonstram a apreciável lentidão da marcha dos processos fiscais, graciosos ou contenciosos. Um atraso médio era de quatro anos e meio!

Tendo por fundamento as tendências confirmadas no biénio dc 1984-1985, um relatório da IGF previa para o final de 1987 que os saldos dos processos viessem a ascender a mais de 3 milhões de processos e cerca de 264 milhões dc contos por cobrar.

3.2 — Com vista a descongestionar os serviços dc justiça fiscal c a preparar as estruturas administrativas e técnicas para a reforma fiscal, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.° 53/88, de 25 de Fevereiro, que, em substância, instituiu um período de tréguas fiscais e visou possibilitar a arrecadação de elevados montantes de impostos em dívida. Aos contribuintes, foi conferida a possibilidade de regularizarem as suas dívidas fiscais, tanto nos processos executivos como nos de transgressão, com dispensa de pagamento de juros, multas e custas (").

Para situações de «notórias dificuldades financeiras e previsíveis consequências económicas graves» aquele diploma legal previu a possibilidade de concessão de facilidades excepcionais.

A vigência do Decreto-Lei n.fi 53/88 foi prorrogada pelo Decreto-Lei n.9 244/88, de 13 de Julho.

O maior número dos casos que beneficiou das facilidades consagradas no Decreto-Lei n.9 53/88, de 25 de Fevereiro, foi objecto de tratamento automático, sem prévio despacho que atribuísse as facilidades. As verbas arrecadadas ascenderam ao valor de 46 425 milhares de contos, respeitando mais de 80 % daquele montante aos processos objecto de tratamento automático (5).

O saldo final dc todos os procedimentos levados a efeito avalia-se pela redução do número de processos pendentes, que passou dc 1 763 246 para 658 348, assim como pela cobrança de cerca de 47 000 milhares de contos.

E sabido que a lentidão dos mecanismos de recuperação agrava significativamente o montante das dívidas fiscais e dificulta a sua cobrança, como comprova o relatório do SEAF e confirmam as declarações prestadas pelo director de Finanças de Aveiro. Do levantamento feito, concluíram os serviços que as 134 multas superiores a 15 000 contos não foram pagas, com notórias consequências negativas para o tecido empresarial e a Fazenda Nacional. Não foram pagas as multas, nem os impostos, nem os juros, estando todos os processos afectos aos tribunais tributários, acrescenta o relatório da SEAF.

E segundo o mesmo relatório só um lote constituído por 158 processos foi objecto de despacho individual, dos quais 143 se referiam a impostos de anos anteriores a 1986, ano da publicação da lei de amnistia fiscal. A orientação definida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais consistiu em que os processos cujo montante do imposto tivesse sido apurado por presunção — não fundamentada nos termos objectivos — se propusesse ou aceitasse o pagamento integral do imposto, com dispensa do pagamento de juros compensatórios e redução da multa a 5%. Abrangidos por essa orientação terão sido 284 casos, dos quais 238 dizem respeito a impostos gerados anteriormente a 1986.

3.3. — Por se tratar de um imposto novo e fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.9 53/88, de 25 de Fevereiro, merece referência especial o caso dos processos de concessão dc facilidades de pagamento no âmbito do IVA, cujos pedidos de entrega fraccionada do imposto não foram atendidos pela administração fiscal. Igualmente não foram relevadas as faltas e foi seguida a orientação de que deviam ser os próprios serviços do IVA a indeferir liminarmente os pedidos formulados.