O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1991

204-(21)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 606/V (4.")--AC, do deputado Jorge Lemos (Indep.), sobre a situação profissional de uma funcionária do serviço de concursos do Ministério da Educação.

Reportando-me ao assunto referido em epígrafe, e em cumprimento do despacho de S. Ex.8 o Secretário de Estado de 9 de Maio de 1991, eis o que se me oferece informar:

1 — Como o Sr. Deputado Jorge Lemos reconhece no seu requerimento não existe disposição legal que permita alterar a situação funcional da Sr." D. Benilde Ferreira da Silva, professora do 1.° ciclo do Ensino Básico

a desempenhar funções, em regime de destacamento, na Direcção-Geral de Administração Escolar, actualmente ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 68.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril.

2 — Efectivamente, nem o n.° 1 do artigo 135.° do citado Estatuto nem a Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, permitiram preencher os requisitos previstos pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, para a nomeação para o cargo de chefe de divisão ou equiparado.

3 — Assim, não se podendo alterar a situação por inexistência de disposição legal permissiva, para além de se lhe pagar as horas extraordinárias de acordo com as normas vigentes — o que se limitava a um terço do seu vencimento, quando as horas extraordinárias realizadas eram em muito maior número —, ao cessar as funções como directora-geral de Administração Es-