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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

4 — Pelo que foi criado por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social de 9 de Agosto de 1990 (publicado no Diário da República, 2.» série, n.° 196, de 25 de Agosto de 1990) um grupo de trabalho com o objectivo, entre outros, de «estudar as alterações normativas indispensáveis ao enquadramento no regime da pensão unificada das pessoas que sejam pensionistas num dos regimes e das pessoas que em determinados períodos das suas actividades tenham descontado simultaneamente para os dois regimes de protecção social» [n.9 2, alínea b)].

5 — Alterações normativas que nunca foram publicadas e que seriam essenciais para o completo cumprimento das obrigações, incluindo as legiferantes, impostas pelo artigo 63.°, n.os 2 e 5, da Constituição da República.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Ministério do Emprego e da Segurança Social as seguintes informações:

a) Para quando se prevê a publicação daquelas alterações normativas?

b) Quais foram as conclusões do grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social de 9 de Agosto de 1990?

Requerimento n.» 136/V1 (1.»)-AC

da 7 de Janeiro de 1992

Assunto: Fogos florestais — verbas gastas em prevenção

e no seu combate. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1 —Requeiro ao Ministro da Agricultura, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, que me forneça as seguintes informações:

Relatório dos incêndios florestais em 1991, elaborado pela DGF.

Verbas gastas na prevenção e no combate (separadamente) aos fogos florestais desde 1980 até 1991 (inclusive). Solicita-se a sua discriminação pelos diferentes meios utilizados.

Requerimento n.9 137/VI (1.*)-AC

de 7 de Janeiro de 1992

Assunto: Funcionamento dos parques de recepção de

madeiras queimadas. Apresentado por: Deputado Lino de Carvalho (PCP).

1—Por despacho conjunto de 18 de Julho de 1991 (Diário da República, n.° 178, de 5 de Agosto de 1991) dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Pescas e Alimentação, foi definido o sistema de financiamento que permitia à Direcção-Geral das Florestas criar e montar parques de recepção de madeiras queimadas.

2 — A existência e correcto funcionamento destes parques poderia conter a vaga de especulação que se sucede aos incêndios florestais e que, muitas vezes, está na origem dos fogos, desde que fossem criadas condições

de corte, transporte e pagamento justo e atempado das madeiras parqueadas.

3 — Seis meses depois daquele despacho surgiram na imprensa e em denúncias de produtores florestais acusações de negócios ilícitos à sombra dos parques criados.

4 — Assim, e nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro aos Ministérios da Agricultura e da Administração Interna os seguintes esclarecimentos:

a) Quantos parques de recepção de madeira queimada foram criados e ou estão a funcionar? Qual a sua localização?

b) Qual o volume de madeira queimada recebida naqueles parques? Que percentagem representa no volume total ardido?

c) Confirma ou não o Governo a denuncia de que se estariam a processar negócios ilícitos que desvirtuariam os fins para que os parques foram criados? Que medidas pensa o Governo adoptar para evitar idênticas situações futuras?

d) Que avaliação faz o Governo do funcionamento dos referidos parques? Vai retomar a experiência na próxima «época» de fogos florestais?

Requerimento n.9 138/Vl (1.«)-AC

de 6 de Janeiro de 1992

Assunto: Situação dos escriturarios-dactilógrafos dos

estabelecimentos de ensino não superior. Apresentado por: Deputado Mário Tomé (Indep.).

Considerando que:

l.9 Numa grande parte de estabelecimentos de ensino não superior o serviço administrativo é executado por escriturarios-dactilógrafos, serviço esse que, pelo seu conteúdo profissional, deveria ser executado por oficiais administrativos;

2.9 O artigo 40.9 do Decreto-Lei n.9 248/85, de 15 de Julho, estabelece que, tendo em conta o conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo, seriam extintos todos os lugares de escriturario-dactilógrafo;

3.9 O Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.9 191/89, de 7 de Julho, que estabelece o regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, veio contemplar com aumento de vencimento várias categorias daquele pessoal, não tendo sido contemplados os escriturarios-dactilógrafos;

49 A publicação do Decreto-Lei n.9 420/91, de 29 de Outubro, que alterou os índices de várias carreiras e categorias da função pública, mais uma vez não abrangeu os referidos profissionais:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação que me sejam dadas informações sobre o seguinte:

Por que não foi dado cumprimento ao Decreto-Lei n.9 248/85, de 15 de Julho, continuando a ser admitidos escriturarios-dactilógrafos, ainda que contratados a prazo certo?