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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

Voton.»6/VI

De pesar pelo falecimento do Professor Lu/s de ! Albuquerque

Morreu o Professor Luís de Albuquerque.

Historiador insigne, profundo estudioso e investigador da época dos Descobrimentos, humanista atento e cidadão empenhado nas causas da liberdade, do progresso e da justiça'Social, o Prof. Luís de Albuquerque marca a sua época como um grande Homem de cultura e uma das maiores figuras da Historiografia portuguesa. 1

A sua morte constitui uma perda inestimável para o País, quando celebramos as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, cuja Comissão Nacional e iniciativas o Prof. Luís de Albuquerque contribuiu para prestigiar.

A Assembleia da República exprime um voto de profundo,pesar pelo falecimento do Prof. Luís de Albuquerque e endereça à família sentidas condolências.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 1992. — Os Deputados: Octávio Teixeira (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — Pedro Roseta (PSD) — Carlos Lélis (PSD) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Jaime Gama (PS) — Luís Fazenda (Indep.) — António Campos (PS) — Luís Sá (PCP) — Adriano Moreira (CDS)—João Salgado (PSD)—João Corregedor da Fonseca (Indep.).

Voto n.B 7/VI

De pesar pelo falecimento do Professor Barahona Fernandes

Os deputados abaixo assinados propõem a aprovação de um voto de pesar pelo falecimento do Professor Barahona Fernandes, universitário insigne, democrata de sempre e figura de cidadão exemplar.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1992. — Os Deputados: Jaime Gama (PS) — Ana Maria Bettencourt (PS) — Adriano Moreira (CDS)— Duarte Lima (PSD)— João Salgado (PSD — Carlos Lélis (PSD) — Lino de Carvalho (PCP) — e mais um subscritor.

Ratificação n.B 1/VI — Decreto-Lei n.o 407/91, de 17 de Outubro

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — No dia 15 de Janeiro de 1992, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu, com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.9 407/91, de 17 de Outubro, que «Altera o Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de contratação, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública».

2 — Na referida reunião, presidida pela Sr.» Deputada Elisa Damião, participaram deputados dos seguintes partidos:

Partido Social-Democrata; Partido Socialista; Partido Comunista Português; Partido da Solidariedade Nacional.

3 —Em relação ao artigo 20." do Decreto-Lei n.e427/ 89, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.8 407/91, há uma proposta de alteração do PS ao seu n.° 1 (constante do anexo n), a qual, tendo sido objecto de votação, obteve o voto favorável do PS, o voto contra do PSD e a abstenção do PCP.

4 — Quanto ao n.fl 2 do artigo 20.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, há uma proposta de alteração do Grupo de Trabalho (anexo i) (constituído pelos Srs. Deputados Maria da Conceição Rodrigues e José Puig, do PSD, João Proença, do PS, e Jerónimo de Sousa e Luís Sá, do PCP), tendo a mesma sido votada favoravelmente por todos os grupos parlamentares.

5 — Foi, em seguida, votada a proposta do PCP (anexo ra), de substituição dos n.°* 1 a 3 e 5 a 8 (inclusive) do artigo 37." do Decreto-Lei n.9 427/89, tendo obtido os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD.

6 — Relativamente ao artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 427/ 89. foi votada uma proposta de substituição do PCP, dos n.os 1, 3, 7, 10 e 11 (anexo ni), a qual obteve o parecer favorável do PCP e contra dos restantes grupos parlamentares.

7 — Ainda em relação ao artigo 38.9 do diploma referido, procedeu-se à votação de uma proposta de alteração do PS (anexo n) aos n.os 1 e 3, a qual obteve o parecer favorável do PS e contra dos restantes grupos parlamentares.

Porém, em relação ao n.9 1, foi admitido pelo PSD a consagração de uma fórmula do tipo «15 dias após a entrada em vigor do presente diploma», em vez do prazo previsto no documento do Grupo de Trabalho «31 de Janeiro de 1992», remetendo este aspecto para a votação global a realizar em Plenário.

8 — Por último, foi votada uma proposta de eliminação, do PCP, relativa ao artigo l.9 do Decreto-Lei n.B407/ 91, a qual obteve votos a favor do PCP e contra do PSD e PS.

9 — Nestes termos, a Comissão concluiu a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos de agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1992. — O Deputado Relator, José Puig.

ANEXO I

Proposta de alteração do grupo de trabalho

Artigo 19.9

Selecção de candidatos

1— ..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — A celebração de contratos a termo certo para a execução de actividades de carácter sazonal por trabalhadores rurais não está sujeita ao disposto nos n.<" 1 e 2.

Artigo 20.9

Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá