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25 DE JANEIRO DE 1992

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4-[...]

5 — Ao pessoal referido no n.' 1 que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 — Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo nos termos do n.° 3.

7 —O pessoal que não adquira as habilitações até ao termo do prazo fixado no n.e S será contratado em categoria para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de não possuir a escolaridade obrigatória.

8 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 38." do Decreto-Lei n.° 427/89, com a redacção que foi introduzida pelo artigo l.e do Decreto-Lei n.B 407/91, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.°

1 — Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

2 —[...]

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos de pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4-[...] 5-[...] 6-í...]

7 — As secretarias-gerais, direcções-gerais ou unidades orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.° 3, logo após a conclusão do processo.

8 —[...]

9 —[...]

10 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal integrado ao abrigo do artigo 16." do Decreto-Lei n.» 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no n.° 1 do artigo 37.° e foi integrado nos quadros por concurso externo.

11 — O prazo a que se refere o n.° 3 deste artigo é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.M 5 e 7 do artigo anterior.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da redacção introduzida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.B 407/91 ao artigo 20.« do Decreto-Lei n.9 427/89, mantendo a redacção original.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá—Jerónimo de Sousa— João Amaral.

Ratificação n.B 2A/I — Decreto-Lei n.B 409/91, de 17 de Outubro

Relatório da Comleaao da Trabalho, Segurança Sodal a Família

1 — No dia 15 de Janeiro de 1992, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu, com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 409/91, de 17 de Outubro, que «Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.B 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública».

2 — Na referida reunião, presidida pela Sr.' Deputada Elisa Damião, participaram deputados dos seguintes partidos:

Partido Social-Democrata; Partido Socialista; Partido Comunista Português; Partido da Solidariedade Nacional.

3 — Em relação ao artigo 4." do Decreto-Lei n.a 409/ 91, foi votada uma proposta de aditamento do PS (anexo n), tendo reunido os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD.

4 — Foi, em seguida, votada uma proposta de aditamento do PSD do artigo S.s-A (anexo ra), que obteve votação favorável do PSD, contra do PCP e abstenção do PS.

5 — Quanto ao artigo 6.9 do decreto-lei em causa, procedeu-se à votação de uma proposta de alteração do PSD (anexo m) e de uma proposta de substituição do PCP (anexo rv), tendo a primeira reunido os votos a favor do PSD e contra dos restantes grupos parlamentares e, a segunda, sido votada favoravelmente pelo PS e PCP e contra pelo PSD.

6 — Relativamente aos artigos 6.°-A e 6.°-B, foram votadas favoravelmente as propostas de aditamento do PSD (anexo ra) por todos os grupos parlamentares.

7 — Foi, ainda, votada uma proposta de aditamento do PSD, do artigo 6.9-C, tendo a mesma obtido votação favorável do PSD e contra do PS e do PCP, tendo este último grupo parlamentar formulado a declaração de voto constante do anexo v.