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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

formalidades, caso corresponda a uma necessidade premente de serviço e o órgão executivo da autarquia local assim o delibere.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

ANEXO III

Proposta de alteração e aditamento do PSD

Artigo 1.° São alterados ou aditados, pela forma a seguir indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.9 409/91, de 17 de Outubro:

Arrigo 5.*-A

Processo de regularização

1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder a contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37." do Decreto--Lei n.B 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.

2 — As entidades que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração até 30 de Junho de 1992.

3 — O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.0' 5 e 7 do artigo 37.9 do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento.

4 — Aos concursos são candidatos, únicos e obrigatórios, não havendo lugar a requerimento de admissão, os contratados em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 37.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro.

5 — Consideram-se rescindidos os contratos do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.

Artigo 6.°

Transição de pessoal contratado

1-[.-]

2 — O contrato administrativo de provimento previsto nos números anteriores considera-se celebrado para o escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

3 — E aplicável ao pessoal referido nos n.OT 1 e 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.05 2, 4 e 5 do artigo 5.B-A deste diploma.

4 — O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.fl do Decreto-Lei n.B 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

5 — O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha

desempenhado funções correspondentes às da categoria de ingresso onde vai ser provido, por tempo igual ou superior ao da duração do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.

6 — O pessoal referido neste artigo que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para a candidatura a concurso mantém-se na situação de contraio administrativo de provimento.

Artigo 6.°-A Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual

1 —O pessoal contratado ao abrigo do Decreto--Lei n.9 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 6S8.9 do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.

2 — Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.B 247/87, de 17 de Junho, é apenas exigido, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data.

3 — O tempo de serviço detido como contratado ou assalariado detido pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

4 — O pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.

Artigo 6.9-B

Criação de lugares

Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto nos artigos 5.°-A e 6.9 do presente diploma.

Artigo 6.B-C

Limites de despesas com pessoal

Até 30 de Junho de 1993, os encargos com pessoal resultantes da aplicação dos artigos 5.°-A e 6.9 do presente diploma não são considerados para efeitos do disposto no artigo 10." do Decreto-Lei n.9116/84, de 6 de Abril.

An 2.9 Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.9 409/91, de 17 de Outubro.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—José Puig— Fernandes Marques—Luís Pais Sousa—Rui Carp— Fernando Pereira — António Bacelar — Virgílio Carneiro— Carvalho Martins—Arlindo Moreira—Delmar Palas—e mais dois subscritores.