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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

Tornando-se necessário evitar que ocorram situações idênticas às que agora se regularizam, prevêem-se ainda medidas sancionatórias. c .

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.9 1 do artigo 201." da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1."

0 presente diploma define o regime de regularização do pessoal do quadro dos serviços de municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Artigo 2.9

1 — O pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso há mais de três anos à data da entrada em vigor do presente diploma e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Quando do provimento em lugar de acesso resultar tratamento mais favorável do que o que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento efectua-se, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis, para a categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, no escalão 1 de categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, de acordo com os módulos de tempo de serviço exigíveis para a promoção na carreira.

Artigo 3.°

1 — Os funcionários que tenham sido promovidos com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica consideram-se providos nessa categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Nos casos em que do provimento a que se refere o número anterior resulte um tratamento mais favorável do que o normal acesso na carreira, o provimento considera-se feito no escalão 1 da categoria inferior, a determinar consoante os anos de serviço prestado, agrupados de harmonia com os módulos de tempo de serviço exigíveis para a promoção na carreira.

Artigo 4.9

Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Decreto-Lei n.9 353-A/89, de 16 de Outubro, operando-se, nestes casos, a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria.

Artigo 5.°

1 — Os provimentos decorrentes da aplicação do presente diploma são feitos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, mediante iniciativa do respectivo serviço,

do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.

2 — Nas camarás municipais, e existindo'delegação de competência, o provimento é feito por decisão do presidente da câmara.

3 — O tempo de serviço prestado antes da regularização releva para efeitos de progressão e promoção na carreira, bem como para efeitos de aposentação ou sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.

4 — O pessoal provido nos termos do presente diploma só pode ser promovido na respectiva carreira desde que seja possuidor das habilitações literárias e demais requisitos exigidos por lei.

Artigo 6.9

1 —Os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados que tomem parte em deliberação relativa a acto de admissão ou promoção, com violação dos preceitos legais aplicáveis, resultando dessa violação a nulidade ou inexistência jurídica do acto, são pessoalmente responsáveis pelas quantias pagas.

2 — São igualmente responsáveis nos termos do número anterior os membros da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados que tomem parte em deliberação relativa aos processos de regularização que viole o disposto no presente diploma.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos membros da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados que tenham votado contra ou não tenham participado nas deliberações ali aludidas.

4 — O pessoal dirigente ou de chefia dos serviços de apoio instrumental informa obrigatoriamente os processos de regularização, sendo pessoal e solidariamente responsável por eventual reposição de quantias indevidamente pagas.

Artigo 7.9

Para efeitos de execução do disposto no presente diploma são criados, nos termos do Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, os lugares necessários, os quais são extintos à medida que vagarem.

Artigo 8.9

São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 9.9

Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias dever-se-ão considerar lambem referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.

ANEXO II

Proposta de alteração e aditamento do PSD

Artigo l.9 São alterados e aditados pela forma a seguir indicada os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 413/91, de 13 de Outubro:

Alteração

Artigo l.9 O presente diploma define o regime da regularização do pessoal do quadro dos serviços de