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25 DE JANEIRO DE 1992

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Artigo 6.9-A Pessoal contratado sem prazo e assalariado eventual

1 — O pessoal contratado ao abrigo do Decreto-Lei n.9 781/76, de 28 de Outubro, e o assalariado eventual, nos termos do artigo 658.° do Código Administrativo, pode candidatar-se a concursos de ingresso, sendo dispensado da frequência do estágio nas carreiras onde este é legalmente exigido.

2 — Ao pessoal que exerça funções em áreas das carreiras técnico-profissionais e tenha sido admitido para o exercício das mesmas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.9 247/87, de 17 de Junho, é apenas exigido, para efeitos de admissão a concurso, os requisitos habilitacionais previstos na legislação vigente até essa data.

3 — O tempo de serviço detido como contratado ou assalariado detido pelo pessoal a que se referem os números anteriores releva na categoria de ingresso em que vierem a ser providos para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

4 — O pessoal a que se refere o presente artigo que vier a ser provido nos quadros considera-se nomeado definitivamente.

Artigo 6.9-B Criação de lugares

Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto nos artigos 5.9-A e 6.9 do presente diploma

Artigo 6.9-C

Limites de despesas com pessoal

Até 30 de Junho de 1993, os encargos com pessoal resultantes da aplicação dos artigos S.9-A e 6.9 do presente diploma não são considerados para efeitos do disposto no artigo IO.9 do Decreto-Lei n.9 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 7.9 Contratos de tarefa e de avença

1 — Podem ser celebrados contratos de tarefa e de avença, sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

2 — O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objectivo a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa e a celebração de contrato de trabalho a termo certo for desadequada.

3 — O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas se podendo recorrer a este tipo de contrato quando não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.

4 — Os serviços prestados em regime de contrato de avença são objecto de remuneração certa mensal.

5 — O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.

6 — Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.

0Ê Artigo 8.9

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■XU Competências

1 — As competências que no n.9 4 do artigo 31." e no rf? 1 do artigo 32.9 do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, são cometidas a membro do Governo são reportadas aos seguintes órgãos ou entidades:

a) Nas câmaras municipais — à câmara municipal ou ao respectivo presidente, no caso de existir delegação de competências;

b) Nos serviços municipalizados — ao conselho de administração;

c) Nas juntas de freguesia — à junta de freguesia;

d) Nas assembleias distritais — à assembleia distrital.

2 — A competência referida no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.9 427/89, de 7 de Dezembro, pode ser delegada:

a) Nos serviços municipalizados — no presidente do conselho de administração;

b) Nas juntas de freguesia — no presidente da junta de freguesia.

Artigo 9.9 Disposição transitória

Em todos os casos em que se dispõe com referência à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, deve considerar-se a data de entrada em vigor do presente diploma

Artigo IO.9

Revogação

São revogados:

a) Os artigos 491.°, 492.9,493.9,496.°, 497.9 e 498.9 do Código Administrativo;

b) O artigo 26.» do Decreto-Lei n.B 466/79, de 7 de Dezembro;

c) Os artigos 41.°, 42.9, 44.° e 50.9 do Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho;

d) O artigo 15.9 do Decreto Regulamentar n.9 48/86, de 1 de Outubro.

ANEXO II

Proposta de aditamento do PS

Artigo 4.9

1 — É facultada a permuta entre funcionários autárquicos e funcionários da administração central.

3 — O pessoal contratado nos termos do artigo 44." do Decreto-Lei n.9 247/87, de 17 de Junho, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não tenha três anos seguidos de exercício de funções na mesma autarquia é considerado contratado em regime de contraio administrativo de provimento, independentemente de quaisquer