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25 DE JANEIRO DE 1992

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exceder um ano, salvo os celebrados ao abrigo da alínea c) do artigo 18." que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, os quais poderão ter a duração de dois anos.

2—0 contrato de trabalho a termo certo só pode ser

celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 18.°, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

3 — A renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada por escrito ao contratado com a antecedência mínima de oito dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade.

4 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.

5 — Atingido o prazo máximo do contrato de trabalho a termo certo, não pode ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de seis meses.

Artigo 22."

ModiRcação da relação

1—...................................................................................

2 — A relação jurídica de emprego dos funcionários em geral pode também ser modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.

3 —...................................................................................

Artigo 23.°

Acumulação de funções

1 —...................................................................................

2—...................................................................................

3—...................................................................................

4 — A acumulação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 é autorizada por despacho do membro do Governo competente.

5—...................................................................................

6—...................................................................................

Artigo 36.° Transição do pessoal em nomeação Interina

1—...................................................................................

2—...................................................................................

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a realização do estágio não se considera interrupção de funções, podendo o estagiário optar pela remuneração do lugar que ocupava interinamente.

Artigo 37.° Transição do pessoal em situação irregular

1—...................................................................................

2—...................................................................................

3 — O contrato administrativo de provimento previsto no n.9 1 faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.

4—...................................................................................

5— Ao pessoal referido no n.° 1 que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas é concedido o prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para adquirir essas habilitações, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 — Adquiridas as habilitações nos termos previstos no numero anterior, procede-se à celebração do. contrato administrativo nos termos do n.° 3.

7 — O pessoal que não adquira as habilitações até ao

termo do prazo fixado no n.° 5 será contratado em categorias para que possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para o ingresso, ou na categoria de servente, no caso de nao possuir a escolaridade obrigatória.

-8 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao pessoal nomeado definitivamente que exerça funções em situação irregular em outro serviço ou organismo. -

Artigo 38."

Processo de regularização

I — Cada secretaria-geral, direcçâo-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder até 31 de Janeiro de 1992 à contratação do pessoal, de acordo com os princípios definidos no artigo anterior.

2—.................................................................................

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos até 31 de Janeiro de 1992, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7 — As secretarias-gerais, direcções-gerais e unidades

orgânicas equiparadas devem apresentar ao Ministério das Finanças a relação do pessoal dispensado e contratado, bem como a indicação dos concursos abertos nos termos do n.° 3, logo após a conclusão do processo.

8— .................................................................................

9— .................................................................................

10 — O disposto no número é igualmente aplicável ao

pessoal integrado ao abrigo do artigo 16.a do Decreto-Lei n.° 100-A/87, de 5 de Março, e ao pessoal que anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma reunia as condições referidas no n.° 1 do artigo 37.° e foi integrado nos quadros por concurso externo.

II — O prazo a que se refere o n.B 3 deste artigo é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento para o pessoal a que aludem os n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Artigo 39."

Transição do pessoal contratado em regime de direito público

1 — O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma seja contratado do quadro considera-se nomeado nos respectivos lugares independentemente de quaisquer formalidades.

2 — O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja contratato em qualquer situação além dos quadros é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento independentemente de quaisquer formalidades.

3 — É aplicável à transição do pessoal contratado além do quadro, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.°* 2, 3, 5, 6 e 9 do artigo anterior.

4 — O n.9 4 do artigo anterior só é aplicável aos casos em que os interessados tenham desempenhado funções como contratados por tempo igual ou superior ao da duração do estágio de ingresso na carreira.