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II SÉRIE-B —NÚMERO 9

5—0 pessoal referido no n.8 2 que não possua as habilitações legalmente exigidas para a candidatura aos concursos previstos no n.° 3 do artigo 38.° mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.

Artigo 40.«

Transição do pessoal requisitado e destacado

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Cessam na data da entrada em vigor do presente

diploma as requisições e destacamentos constituídos há mais de três anos, salvo as relativas ao pessoal integrado no quadro de efectivos interdepartamentais, as previstas no n.9 S do artigo 27.a e as que não estejam sujeitas ao prazo genericamente previsto no Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 44.° Salvagurada de regimes especiais

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — O disposto nos artigos 6.", 7.° e 35." não prejudica

os períodos probatórios de duração superior a um ano fixados em leis especiais, aplicando-se-lhes a disciplina daqueles preceitos, com as necessárias adaptações.

ANEXO IV Propostas de alteração do PS

Artigo 1.°

Os n.°* 1 e 2 do artigo 20." do Decreto-Lei n.e 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

1 — O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de renovação, mas a sua duração total nunca poderá exceder um ano, salvo os celebrados ao abrigo da alínea c) do artigo 18." que se relacionem com projectos desenvolvidos com apoio internacional, designadamente os projectos integrados em programas operacionais com o apoio da CEE, os quais poderão ter a duração de dois anos.

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.9 2 do artigo 18.°, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5—........................................................................

Artigo l.9

Os n.08 1 e 3 do artigo 38." do Decreto-Lei n.* 427/89, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3&.a

1 — Cada secretaria-geral, direcção-geral ou unidade orgânica equiparada deve proceder até 180 dias

após a publicação do presente diploma a contratação

do pessoal, de acordo com os princípios definidos

no artigo anterior.

2— ........................................................................

3 — Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuíam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos até 180 dias após a publicação do presente diploma, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4— ...........„..........................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

9— ........................................................................

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11— ......................................................................

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

ANEXO III Propostas de alteração do PCP

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 5.° do Decreto-Leí n.° 407/91.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 37." do Decreto-Lei n.° 427/89, com a redacção que foi introduzida pelo artigo l.° do Decreto-Lei n.9 407/91, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.«

1 —É contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal sem titulo jurídico adequado que em 22 de Outubro de 1991 conte mais de três anos de exercício de funções nos serviços e organismos referidos no artigo 2.B, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo.

2 — O pessoal que em 22 de Outubro de 1991 venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.

3 — 0 contrato administrativo de provimento previsto no n.° 1 faz-se na categoria da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.