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II SÉRIE-B — NÚMERO 9

8—Por último, foi votada uma proposta de aditamento do PCP (anexo rv) ao artigo 7.", com os votos a favor do PCP e contra do PSD e tendo-se o PS abstido.

9 — Nestes termos, a Comissão concluiu a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos de agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1992. — O Der putado Relator, José Puig. ,Q

ANEXO I Texto de alterações

Artigo 1." Objecto e tmblto

1 — O disposto no Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se à administração local, com as adaptações constantes do presente diploma

2 — O presente decreto-lei aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma legislativo regional, as adaptações necessárias.

Artigo 2.a

Contrato de trabalho a termo certo

1 — O orçamento incluirá dotação global necessária à celebração de contratos de trabalho a termo certo.

2 — Compete ao órgão executivo ou ao respectivo presidente, se para o efeito tiver poderes delegados, gerir a dotação a que se refere o número anterior.

Artigo 3.6 Transferencia

A transferência pode ainda fazer-se de lugar dos quadros da administração central para lugar dos quadros da administração local, podendo verificar-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.

Artigo 4.° Permuta

É facultada a permuta entre funcionários autárquicos e funcionários da administração central.

Artigo 5.°

Requisição

1 — É ainda permitida a requisição de funcionários pertencentes à administração central, bem como dos agentes integrados em quadros efectivos interdepartamentais.

2 — A requisição a que se refere o número anterior pode fazer-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.

3 — Os professores do 1.° ciclo do ensino básico que venham a ser requisitados podem ser integrados em car-

reiras de regime geral dos quadros de pessoal das autarquias, em categoria e escalão correspondentes â sua remuneração à data da transição para a nova carreira, observados os requisitos habilitacionais, decorrido um ano de exercício de funções como requisitados, desde que as autarquias deliberem a respectiva integração e seja obtida a anuência daqueles.

4 — A requisição carece sempre do acordo do serviço de origem.

Artigo 5.9-A

Processo de regularização

1 — As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder a contratação de pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.

2 — As entidades que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração até 30 de Junho de 1992.

3 — O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.°* 5 e 7 do artigo 37.a do Decreto-Lei n* 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento.

4 — Aos concursos são candidatos, únicos e obrigatórios, não havendo lugar a requerimento de admissão, os contratados em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 37.a do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

5 — Consideram-se rescindidos os contratos do pessoal que não obtenha aprovação nos concursos.

Artigo 6." Transição de pessoal contratado

1 — O pessoal contratado nos termos do artigo 44.8 do Decreto-Lei n.a 247/87, de 17 de Junho, que à data da entrada em vigor do presente diploma conte, pelo menos, três anos de exercício de funções é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer formalidades.

2 — O contrato administrativo de provimento previsto nos números anteriores considera-se celebrado para o escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

3 — É aplicável ao pessoal referido nos n.°3 1 e 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.™ 2, 4 e 5 do artigo 5.a-A deste diploma.

4 — O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44." do Decreto-Lei n.B 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às categorias de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

5— O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha desempenhado funções correspondentes às categorias de ingresso onde vai ser provido, por tempo igual ou superior ao da duração do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.

6—O pessoal referido neste artigo que não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para a candidatura a concurso mantém-se na situação de contrato administrativo de provimento.