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25 DE JANEIRO DE 1992

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ANEXO IV Propostas de alteração do PCP

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 6.a do Decreto-Leí n.° 409/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.9 Transição de pessoal contratado

1 — O pessoal contratado que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte, pelo menos, três anos de exercício de funções em qualquer situação além do quadro é considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, independentemente de quaisquer penalidades.

2 — O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado na categoria da carreira correspondente às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

3-[...]

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de uma nova alínea ao artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 409/ 91, com a seguinte redacção:

Artigo 10.°

[...]

e) O artigo IO.9 do Decreto-Lei n.9 116/84, de 6 de Abril.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991.— Os Deputados do PCP: Luís Sá—João Amaral—Jerónimo Sousa.

Ratificação n.9 3/VI — Decreto-Lei n.B 413/91, de 19 de Outubro

Relatório da Comissão da Trabalho, Segurança Social e Familia

1 —No dia 15 de Janeiro de 1992, a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família reuniu, com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.9 413/91, de 19 de Outubro, que «Define o regime de regularização de actos de provimento de agentes e funcionários dos serviços dos municípios, e estabelece sanções para a prática de actos de provimento nulos ou inexistentes».

2 — Na referida reunião, presidida pela Sr.' Deputada Elisa Damião, participaram deputados dos seguintes partidos:

Partido Social-Democrata; Partido Socialista;

Partido Comunista Português; Partido da Solidariedade Nacional.

3 — Em relação ao artigo 1." do Decreto-Lei n.9 413/ 91, foram votadas uma proposta de alteração do PSD (anexo n), uma proposta de alteração do PS (anexo in) e uma proposta de substituição do PCP (anexo rv), tendo a primeira sido votada favoravelmente pelo PSD, contra pelo PS e com a abstenção do PCP, que emitiu uma declaração de voto constante do anexo v, e a segunda obteve os votos a favor do PS, contra do PSD e abstenção do PCP. A proposta de substituição do PCP obteve os votos favoráveis do PCP e contra do PSD.

4 —Quanto ao artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 413/91, foi votada uma proposta de substituição do PCP (anexo rv), a qual obteve os votos a favor do PCP e PS e contra do PSD.

5 — Relativamente ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 413/ 91, foi votada uma proposta de substituição do PS (anexo ra), com os votos a favor do PCP e PS e contra do PSD.

6 — Procedeu-se, em seguida, respectivamente à votação de duas propostas de alteração do PS (anexo ra) aos artigos 6.9 e 8.9 do diploma em causa, que obteve os votos a favor do PS e PCP e contra do PSD.

7 — As propostas de alteração do PS para os artigos 9.9 e IO.9 (anexo m) prejudicadas pela rejeição da sua proposta para o artigo 8.a

8 — Em relação à proposta de aditamento do PSD ao artigo 9.° (anexo n), verificou-se uma votação favorável de todos os grupos parlamentares.

9 — Nestes termos, a Comissão concluiu a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos de agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1992. — O Deputado Relator, José Puig.

ANEXO I

Texto de alterações

Têm vindo a detectar-se no âmbito dos serviços dos municípios inúmeras situações em que as admissões de pessoal para lugares do quadro ou as promoções dé funcionários resultaram de actos nulos ou juridicamente inexistentes.

Por outro lado, e ainda que, para a solução de muitas situações, a jurisprudência e a doutrina tenham recorrido à figura jurídica do «agente putativo», segundo a qual o decurso de tempo de exercício pacífico, contínuo e público de funções legitima a situação do agente ou funcionário, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica, este expediente não se revela suficiente para a resolução da problemática, à qual importa pôr termo por via legislativa.

Com o presente diploma visa-se regularizar a situação dos agentes admitidos naquelas condições para lugares dos quadros e dos funcionários dos serviços dos municípios que venham desempenhando funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e de forma pacífica, pública e ininterrupta, cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade ou inexistência jurídica.