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25 DE JANEIRO DE 1992

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municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Aditamento

AffigO 9/ ftfla efeitos da aplicação do presente diploma, às freguesias dever-se-ao considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva—José Puig — Rui Carp—Luís Pais de Sousa—Virgílio Carneiro— António Bacelar—Delmar Palas—Carvalho Martins— Arlindo Moreira — Fernando Pereira — e mais dois subscritores.

ANEXO III Proposta de substituição do PS

Substituição

Artigo 1.°

0 presente diploma define o regime de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios, serviços municipalizados, juntas de freguesia e assembleias distritais que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Artigo 5.9

1 — Os provimentos decorrentes da aplicação do presente diploma são feitos por deliberação de municípios, serviços municipalizados, juntas de freguesia e assembleias distritais, mediante iniciativa do respectivo serviço, do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.

2—Existindo delegação de competências, o provimento é feito por decisão:

Do presidente de câmara, nas câmaras municipais; Do presidente de junta de freguesia, nas juntas de freguesia;

Do presidente de assembleia distrital, nas assembleias distritais.

Artigo 6.9

1 — Os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados, das juntas de freguesia e das assembleias distritais que tomem parte em deliberação relativa a acto de admissão ou promoção, com violação dos preceitos legais aplicáveis, resultando dessa violação a nulidade ou inexistência jurídica do acto, são pessoalmente responsáveis pelas quantias pagas.

4 — São igualmente responsáveis nos termos do número anterior os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados, da junta de'-freguesia e da assembleia municipal que tomem parte em deliberação relativa aos processos de regularização que violem o disposto no presente diploma.

Artigo 8.fl

As despesas com pessoal do quadro ou pessoal em qualquer outra situação não poderão exceder 75 % das despesas correntes do ano anterior.

Artigo 9.9 (Actual artigo 8.* do decreto-lei.)

Artigo IO.9

São revogadas as disposições que contrariam o presente diploma, designadamente as constantes dos Decretos-Leis n.os 116/84 e 44/85.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

ANEXO IV

Proposta de substituição do PCP

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo l.9

O presente diploma define o regime de regularização das situações do pessoal do quadro dos serviços das autarquias locais que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que o artigo 2.9 do Decreto-Lei n.9 413/91 passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.9

1-[...]

2 — Quando da admissão ou do provimento em lugar de acesso resultar tratamento mais favorável do que decorreria do normal acesso na carreira, o provimento efectua-se na mesma categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas e no mesmo escalão, ou naquele cujo índice mais se aproximar, sem prejuízo do preceituado no artigo 49